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02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS MENEGATTI DE
ALMEIDA (espólio) em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Valor da causa Agravo de instrumento Ação proposta para transferência do
bem imóvel mediante outorga da escritura pública. Aplicável o art. 259, V, do
Código de Processo Civil. O valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato. Recurso desprovido." (fl. 259)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-109).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 258 e
259, V, do Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o valor da causa desta ação de obrigação de fazer (outorga de
escritura de imóvel) não deve ser estipulado com base no valor atualizado do imóvel, mas no
proveito econômico obtido com o cumprimento da cláusula acessória discutida nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 161).
É o relatório.
Quanto à alegada violação do art. 258 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do artigo invocado, ou seja, a necessidade de a toda causa ser atribuído valor certo;
não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão, no tocante à matéria de tais dispositivos. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Outrossim, o eg. Tribunal a quo consignou que "é incontroverso que o valor da
causa deverá ser o valor do contrato, incidindo o art. 259, inciso V, do Código de Processo
Civil, até porque bem guardada a relação com o proveito econômico decorrente da outorga das
escrituras pretendida.'' (fl. 98)
Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, na transferência
do bem imóvel mediante outorga da escritura pública, o valor da causa deve corresponder ao
valor do bem, que, na verdade, corresponde ao benefício patrimonial perseguido.
A propósito:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Contrato. Valor da causa.
Adjudicação de imóvel.
1. Dispôs o acórdão que "a pretensão da agravante diz com a adjudicação do
bem, ou seja, com a transferência do bem imóvel mediante outorga da
escritura pública, a toda a evidência, o valor da causa deve corresponder
ao valor do bem, que é, ao fim e ao cabo, o benefício patrimonial
perseguido " (fl. 97). A decisão está de acordo com a determinação legal,
artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência da Corte.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 638.922/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 07/08/2006,
g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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