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01/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS
AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM
JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO
MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do
processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado,
não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em
sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa
julgada. Precedentes.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " (Súmula 283/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/05/2020 Visualizar PDF
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