Informações do processo 2017/0028123-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1053848
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2017 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A G L
  • Agravante
    • L R L MENOR
  • Agravante
    • G R L MENOR
  • Repr. por
    • M de F G R

Movimentações Ano de 2017

29/03/2017

  • A G L
  • L R L MENOR
  • G R L MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por L R L E OUTRO contra decisão que não admitiu
o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de pensão alimentícia. Alegação de
modificação da capacidade financeira. Sentença de procedência parcial.
Reforma. Os valores da pensão devem ser arbitrados pelo juízo atendendo ao
trinômio possibilidade, necessidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão
sempre que ocorrer alteração da situação econômica do alimentando. No caso
restou comprovada a redução da situação financeira do autor a justificar a
revisão do valor da pensão para o montante pedido na inicial. Recurso a que se
dá provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea "a", da CF), aponta a parte
recorrente ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 1.699 do
Código Civil.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 696-713.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 786-790.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. Não caracteriza omissão e obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação aos arts. 489, §1º, e
1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, de forma
clara e fundamentada. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos
legais.

4. No que tange à violação ao art. 1.699 do Código Civil, a parte agravante alega a
ausência de comprovação de mudança de renda auferida pelo recorrido. Afirma que "a prova
carreada nos autos dão conta de que ele possui capacidade para arcar com o pagamento estipulado
sem prejuízo de seu próprio sustento, tendo em vista ser um empresário bem sucedido que frequenta
finos restaurantes e circula de Land Rover e CR-V".

Por outro lado, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu restar comprovada a alteração de renda do recorrido, com a seguinte fundamentação:

"Em que pese a preocupação da magistrada de primeiro grau e do Ministério
Público com a manutenção da qualidade de vida dos alimentandos, fato é que
restou demonstrado nos autos a mudança da situação financeira do autor que,
quando da fixação dos alimentos na ação de oferecimento de alimentos, era
sócio de uma academia da qual retirava seus rendimentos; atualmente, em razão
do alegado fracasso do negócio, passou a ostentar vínculo empregatício.

Os documentos juntados aos autos, em especial a Declaração de Imposto de
Renda (fls. 77/97 – doc. 076/093), os extratos de sua conta bancária (fls.
314/361), o distrato social da Academia Pit Bull GYM às fls. 464, doc. 486 e os
contracheques de fls. 523/525, demonstram, em algum grau, a redução da
capacidade financeira do autor.

[...]

No caso, muito embora tenha sido reconhecida a redução da capacidade
financeira do autor, a pensão foi diminuída em valor insuficiente à adequação da
possibilidade do alimentando.

As necessidades dos filhos menores alimentados são infinitas, o que limita na
maioria dos casos o valor da pensão é a possibilidade dos genitores, sendo os
alimentos fixados de forma proporcional, segundo os rendimentos e situação
financeira do alimentando.

O poder aquisitivo dos pais que define a escola onde os filhos vão estudar, onde
vão morar, os lugares vão frequentar etc.

Deve ser preservada a situação financeira dos filhos, seu padrão de vida, escola
e etc., contudo, não se pode tirar o genitor o mínimo necessário para sua
sobrevivência, inclusive para possibilitar seu soerguimento financeiro.

Em época de crise financeira, o Judiciário deve estar atento às modificação
financeiras dos alimentantes.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença
para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reduzindo-se a pensão
alimentícia para o valor correspondente a dois salários mínimos (um para cada
filho) devendo ainda, o autor, arcar com o pagamento de plano de saúde com

cobertura para internação, consultas e exames laboratoriais." (fls. 624-627)

Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2017.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2017

  • A G L
  • L R L MENOR
  • G R L MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M de F G R
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8598 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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