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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
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RECORRIDO : IVA INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO
ACARAU
RECORRIDO : INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA
RECORRIDO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO E CULTURA
DO CEARA
ADVOGADO : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S) - CE004040
RECORRIDO : FAMETRO FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE
FORTALEZA
ADVOGADO : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE -
CE004040
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
PAGAMENTOS DE TAXAS, MENSALIDADES E EMOLUMENTOS.
COISA JULGADA. CONVÊNIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO FORA DO ESTADO DE CEARÁ. PARECER FAVORÁVEL
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos do
MPF e do MPE, para proibir a Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaráu e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, de
procederem à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de
todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de
Extensão, bem como para determinar a imediata suspensão de todos os meios
de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e
Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú.
II. Sustentam os recorrentes, em suma, que o objeto da presente ação
referente à cobrança das taxas e emolumentos, já foi apreciado quando do
julgamento da AC nº 333.188/CE (2002.81.00.013652-2), reconhecendo-se
a possibilidade da cobrança em questão, ressalvado o direito de acesso
gratuito ao ensino àqueles que comprovassem ser hipossuficientes. Entendem
que houve ofensa à coisa julgada. Defendem a legalidade da atuação das
entidades conveniadas à UVA em face do princípio da autonomia das
universidades, bem como das normas da Lei nº 9.394/96.
III. O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ação
que versa sobre a cobrança de taxa para a expedição de diploma e outros,
uma vez que a tal órgão incube a defesa não somente dos direitos coletivos e
difusos, mas também dos individuais homogêneos que possuam cunho social,
nos termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das
vertentes do direito à educação. Contudo, ressalvado o ponto de vista do
Relator, a Segunda Turma do TRF 5ª Região adotou o entendimento, para o
caso, de que é indevida a presença do Ministério Público Estadual juntamente
com o Ministério Público Federal, posto que este atua na Justiça Federal e
aquele na Justiça Estadual.
IV. Quando do julgamento da AC 333.188/CE, relator para acórdão
(voto-condutor) Desemb. Federal Francisco Cavalcanti, a Segunda Turma do
TRF 5ª Região, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação, apenas para excluir do pagamento das taxas e emolumentos, os
alunos da UVA cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de
imposto de renda. Entendeu-se que a UVA foi criada pela Lei Estadual nº
10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação do Texto
Constitucional vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos
obtidos junto à comunidade discente. Julgando os Embargos Infringentes na
Apelação Cível nº 333.188/CE, o Pleno do TRF 5ª Região, manteve o
entendimento de que ela está autorizada, nos termos da Constituição Federal,
a efetuar cobrança de taxas escolares.
V. Mesmo que naquela ação (AC nº 333.188/CE), se refira a taxas como
natureza tributária, a tese é a mesma da presente ação, que se refere ao
princípio da gratuidade do ensino em instituições educacionais públicas,
insculpido no art. 206, IV, da CF. Assim, há de se reconhecer quanto a este
ponto, a existência de coisa julgada.
VI. No que se refere à suspensão de todos os meios de seleção para ingresso
nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à
Universidade Vale do Acaraú e a imediata cessação da prestação dos
serviços de educação de ensino superior da UVA fora do Estado do Ceará,
apreciando situação semelhante em ação contra a mencionada universidade, o
STJ no julgamento do Resp 7.801/DF, julg. 28.11.2001, rel. Ministra Eliana
Calmon, fundamentou que "Curso Especial de Pedagogia, aprovado pelo
MEC e desenvolvido por universidade estadual pode ser estendido aos
Estados mediante convênio, sem ofensa à autonomia federativa. 3.É da
alçada do Conselho Estadual de Educação e não do Conselho Federal
chancelar o convênio firmado na área educacional".
VII. Há documento nos autos demonstrando que o Conselho de Educação do
Ceará - CEC autorizou os convênios da ré com as demais instituições de
ensino, conforme se verifica às fls. 4.498/4.579. Assim, adota-se o mesmo
entendimento da Corte Superior para os cursos em situações semelhantes.
VIII. Apelação provida.
Nas suas razões, a recorrente aponta do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973,
bem como dos arts. 3º, VI, 10, I e IV, e 17 da Lei n. 9.394/1996.
Apresentaram-se contrarrazões (e-STJ fls. 5624/5645).
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso consta às e-STJ fls.
5.700/5.708.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Considerado isso, verifico que a pretensão recursal não comporta
conhecimento.
No que se refere à alegada violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973,
verifico que a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 5.567/5.568):
Sustentam os recorrentes que o objeto da presente ação já foi apreciado
quando do julgamento da AC 2002.81.00.013652-2, interposta contra
sentença em ação civil pública movida pelo MPF, com a determinação da
aplicação do art. 242 da CF à UVA, ressalvado o direito de acesso gratuito
ao ensino" àqueles que comprovassem ser hipossuficientes.
Quando do julgamento da AC 333.188/CE, relator para acórdão
(voto-condutor) Desemb. Federal Francisco Cavalcanti, a Segunda
Turma do TRF 5 a Região,por maioria, deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação, apenas para manter a gratuidade para os
alunos da UVA cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos
de imposto de renda.
Entendeu-se que a UVA foi criada pela Lei Estadual n° 10.033, de
10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação do Texto Constitucional
vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto
à comunidade discente.
Julgando os Embargos Infringentes na apelação Cível n° 333.188/CE, o
Pleno do TRF 5 a Região, manteve o entendimento de que, não sendo
uma instituição de ensino mantida com preponderância de recursos
públicos, ela está autorizada, nos termos da Constituição Federal, a
efetuar cobrança de taxas escolares.
Mesmo que naquela ação se refira a taxas como natureza tributária, a
tese é a mesma da presente ação, que se refere ao princípio da
gratuidade do ensino em instituições educacionais públicas, insculpido
no art. 206, IV, da CF, que assim prevê(...) Analisando os citados dispositivos constitucionais, esta Corte entendeu que
não se trata de uma entidade mantida exclusivamente ou preponderantemente
com recursos públicos e que o princípio da gratuidade ocorre se a instituição
de ensino é mantida apenas com recursos públicos.
Assim, há de se reconhecer quanto a este ponto, a existência de coisa julgada.
(Grifos acrescidos).
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da ausência de coisa
julgada demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos,
desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO.
[...]
2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
litispendência e coisa julgada, tal como postulado nas razões recursais, exige
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
[...]
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1716057/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018,
DJe 02/08/2018).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PECUNIÁRIO. LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
[...]
2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
litispendência e da ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1242477/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 24/02/2017).
No mais, verifico que o aresto recorrido, ao reconhecer a legalidade e
regularidade do funcionamento da Fundação Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA),
louvou-se em precedentes desta Corte (e-STJ fls. 5569/5571), de modo a ensejar a aplicação da
Súmula 83 do STJ, conforme bem apontado no parecer ministerial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(3009)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.413 - RJ (2017/0017731-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE : JUSCELIO NUNES VIDAL
ADVOGADOS : EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA - RJ083025
LEONARDO LOUREIRO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ150228
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal a quo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. QUESTAO REJEITADA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTIDA EM SEDE DE
AGRAVO. COISA JULGADA OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 592-603.
No apelo especial (e-STJ fls. 606-627), o recorrente alega violação aos artigos 467, 468 e
469, todos do CPC/1973. Argumenta em síntese que "a interpretação conferida pelo acórdão
guerreado quanto a ocorrência de coisa julgada não deve prevalecer, pois se a rejeição da exceção
de pré-executividade se deu por falta de provas (tal como expressamente delineado na sentença da
ação declaratória, bem como no próprio acórdão do Tribunal a quo em sede de agravo de
instrumento)".
Decisão de admissibilidade à fl. 642.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos
de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do
Plenário do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas
definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da
oposição de embargos à execução ou impugnação do cumprimento de sentença, em razão da
preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em
exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela
parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução
pois configurada a preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 533051/PE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/05/2017, grifo nosso ).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a
matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de
pré-executividade.
2. Análise da controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do Agravante
para figurar no feito, demanda, necessariamente, o reexame de matéria
fática-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso
Especial.
3. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de
princípios constitucionais (REsp. 1.240.170/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.4.2011).
4. Agravo Interno do Particular desprovido (AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel.
Min. Napleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/06/2017, grifo nosso ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas
definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas
por ocasião da oposição de embargos à execução ou impugnação do
cumprimento de sentença, em razão da preclusão.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes
do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de
execução, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de
pré-executividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no AREsp 564703/SP, Rel.
Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 01/06/2017, grifo nosso ).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(3010)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.453 - RO (2017/0087672-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES E OUTRO(S) - DF022002
NAYARA RIBEIRO SILVA - DF046074
RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO
RECORRIDO : DALILA BOTINHA RAPOSO
ADVOGADO : GILSON SYDNEI DANIEL E OUTRO(S) - RO002903
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LINHA VERDE
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de
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Confirma a exclusão?