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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Lucinda Giehl, com fundamento no
art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 174):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE
REAJUSTE COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE.
A compensação somente pode ser alegada, em fase de execução, com base
em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em
fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a
matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada.
No caso concreto em análise, a ação de conhecimento transitou em julgado
em 08-09-2005, enquanto a reestruturação da carreira apontada pelo
agravante deu-se com o advento das Medidas Provisórias nº 440 e 441 de
2008. Ou seja, a situação se amolda exatamente à hipótese em que se
admite a compensação, pois essa baseia-se em fato posterior, que não
poderia ter sido levantado no processo de conhecimento, motivo pelo qual
não há falar em óbice na coisa julgada.
Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº
11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em
recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que
afastou a aplicação da TR e determinou a utilização do IPCA-E/IBGE como
índice de correção monetária.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 229/232).
Nas razões do especial (fls. 234/245), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, II, e
1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que (fls. 239/240):
A Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se
manifestou adequadamente:
(A) quanto ao fato de que não houve, em julho de 2008, reestruturação na
carreira previdenciária e sim apenas a recomposição salarial dos
vencimentos dos servidores, ante as perdas inflacionárias, por meio da
atualização das tabelas remuneratórias criadas em 2002 e em 2004 a partir
das Leis n o 10.355/01 e no 10.855/04, o impede a compensação desse
suposto aumento com as diferenças do reajuste de 28,86%;
(B) quanto ao caráter amplexivo da limitação criada, por implicar vilipêndio
da coisa julgada formada na decisão exequenda, já que só há autorização
das compensações previstas nas Leis nº 8.622/93 e 8.623/93, o que não é o
caso daquela pretendida e, tampouco, quanto à alegação de que ela
contraria a própria natureza do reajuste de 28,86%, que possui caráter
geral, sendo parte integrante do próprio vencimento do cargo, com reflexos
nas parcelas que com base nele são calculadas, de modo que eventual
concessão de gratificação, vantagens, reestruturação, reenquadramento ou
vantagem de qualquer natureza deve considerar o reajuste referido e não
servir como termo final para o seu pagamento/implementação, sob pena de
vilipêndio das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, assim como do art. 37, incs. II e
X, da Constituição da República.
Foram apresentadas contrarrazões pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM
(fls. 273/277).
É o relatório.
O recurso deve ser parcialmente provido.
De início, não prospera a alegação de omissão quanto à controvérsia concernente ao
instituto da coisa julgada, pois sobre tal questão manifestou-se o Tribunal de origem ao reformar a
decisão de primeira instância, ainda que de modo contrário à pretensão da recorrente.
Por outro lado, o recurso prospera quanto à omissão da Corte a quo sobre a suposta
inexistência de reestruturação de carreira e sobre a apreciação da controvérsia concernente ao art. 37
da Constituição Federal.
De fato, o INSS interpôs agravo de instrumento postulando o reconhecimento de que
a reestruturação da carreira da exequente, ora recorrente, em julho/2008, teria absorvido o resíduo de
3,60% (originário dos 28,86%) pleiteado na execução (fl. 17).
O relator do feito, por decisão monocrática de fls. 66/75, proveu parcialmente o
agravo da autarquia previdenciária e admitiu a possibilidade de compensação, aduzindo (fl. 71):
No caso concreto em análise, a ação de conhecimento transitou em julgado
em 08-09-2005 (evento 1 - AGRAVO3), enquanto a reestruturação da
carreira apontada pelo agravante deu-se com o advento das Medidas
Provisórias nº 440 e 441 de 2008.
A recorrente insurgiu-se contra a aludida decisão e, no agravo de fls. 82/112, bem
como nos embargos declaratórios de fls. 180/211, instou a Corte a quo a se manifestar sobre (a) a
alegação de que " não houve, em julho de 2008, qualquer espécie de reestruturação nos quadros
da carreira previdenciária" (fls. 83 e 181, grifos no original), mas apenas recomposição salarial das
tabelas remuneratórias, e (b) a análise da controvérsia à luz do disposto no art. 37, II e X, da
Constituição Federal (fls. 96/100 e 193/199).
Contudo, verifica-se que a Corte de origem quedou silente sobre tais questões tanto no
aresto que apreciou o aludido agravo (fls. 168/175) quanto no acórdão de fls. 229/232 que rejeitou os
pertinentes aclaratórios da ora recorrente.
Diante desse contexto, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto não foi prestada a jurisdição de forma integral, na medida em que o Tribunal de origem, de
fato, não trouxe fundamentação clara acerca dos mencionados temas, que lhe foram oportunamente
submetidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão
concernente à existência ou não de reestruturação da carreira da recorrente e da tese inerente ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
15/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 957510 (2007/0127199-0) em 13/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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