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12/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE
EXAME GENÉTICO. CARÁTER ELETIVO. NEGATIVA
DE COBERTURA. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias
da causa, conclui pela inexistência de dano moral, uma vez que
não ficou demonstrado que a recusa na liberação dos
procedimentos para a realização de exame genético solicitado em
caráter eletivo, sem evidência de urgência, e de reembolso
integral posterior, tenha causado prejuízo à integridade física ou
psicológica da criança ou de seus pais, configurando mero
dissabor.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática
entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a
existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não
ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 83F53FCA-333F-4ECF-9A2C-C5D96F47A876
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 83F53FCA-333F-4ECF-9A2C-C5D96F47A876
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
28/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE MAYERLE DE
OLIVEIRA (MENOR), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. EXAMES GENÉTICOS. "PAINEL DE
MICRODELEÇÕES POR FISH" E "X-FRÁGIL". SISTEMÁTICA DE
REEMBOLSO. NÃO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS E
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DOS
EXAMES GENÉTICOS DENTRO DA REDE REFERENCIADA. AUSÊNCIA
DE LIBERALIDADE NA ESCOLHA PELO USUÁRIO. DEVER DE
CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS COBERTOS
CONTRATUALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NO CASO, NÃO PASSA DE MERO
DISSABOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU
EMOCIONAL AO PACIENTE. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE
DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR
INEXISTENTE. SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (fl. 32)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de
Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que é devida a
indenização por danos morais em razão da recusa injustificada de cobertura e/ou reembolso para a
realização de exames.
Apresentadas contrarrazões às fls. 74/83.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3822/3824.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Cinge-se a controvérsia em determinar se a negativa de cobertura de realização de
exame genético para beneficiário menor de idade enseja a indenização por danos morais.
O Tribunal de origem concluiu a negativa de cobertura tratou-se de mero
descumprimento contratual incapaz de gerar danos morais indenizáveis, consignando que a parte
recorrente não comprovou que tal fato tenha causado ofensa à sua integridade física ou psicológica
ou que tenha agravado a saúde do menor. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Dito isso, passo à análise da responsabilização civil da SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A pelos danos morais advindos da negativa de
cobertura/reembolso integral dos exames genéticos.
Para tanto, basta verificar se estão presentes concomitantemente os elementos
para sua caracterização, que, em casos como o presente, são: a existência de
um contrato válido de assistência médica privada, a inexecução do contrato, a
ocorrência de um dano e a presença de nexo causal entre eles.
No caso, não vislumbro o dano moral alegado . Assim, mostra-se dispensável
adentrar na análise dos demais elementos, pois o dever de reparar pressupõe a
existência de um dano. Se não há dano, ainda que se vislumbre uma conduta
ilícita, não haverá obrigação de indenizar.
Nesse sentido, analisando os autos, tenho que a negativa de liberação dos
procedimentos, bem como de reembolso integral, está mais próxima de ter
causado aos autores um mero dissabor do que propriamente qualquer dano
de índole moral.
A uma, porque, da detida análise do laudo médico (mov. 1.8 - autos n°
0014945-17.2013.8.16.0001), observo que os procedimentos foram solicitados
em caráter eletivo, não havendo qualquer evidência de que eram urgentes.
Assim, o tempo transcorrido entre a notificação extrajudicial (22.03.2013 -
mov. 1.4 - autos n° 0014945-17.2013.8.16.0001) e o cumprimento da liminar
que determinou a cobertura dos procedimentos (12.04.2013 - mov. 24.2 - autos
n° 0014945-17.2013.8.16.0001) não se mostra exorbitante.
A duas, pois os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento que
demonstrasse que os fatos tenham lhes incutido alguma ofensa à sua
integridade física ou psicológica e, tampouco, demonstraram, minimamente,
como isto os afetou emocionalmente ou mesmo agravou a saúde de PEDRO
HENRIQUE MAYERLE DE OLIVEIRA.
Assim, considerando que o mero inadimplemento contratual, por si só, não
tem o condão de caracterizar dano moral e, no caso, restou demonstrado que
não passou de mero aborrecimento, não há que se falar em responsabilização
civil.
No mesmo sentido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CIVEL E RECURSO
ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC
(SÚMULA 469, DO STJ) - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE
CUSTEIO DE EXAME FISH EM METÁFASE OU NÚCLEO
INTERFÁSICO POR SONDA - PROCEDIMENTO NÃO
EXCLUÍDO, EXPRESSAMENTE, DO PLANO DE SAÚDE -
RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - PRATICA
ABUSIVA - PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL
MÉDICO RESPONSÁVEL - COBERTURA DEVIDA - PACIENTE
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA)
- DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO -
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS -
APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO - ADESIVO - NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 9a C.Cível - AC - 1299293-3 - Curitiba -
Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 28.05.2015) (grifei)
APELAÇÃO CIVEL - PLANO DE SAÚDE - USUÁRIO
ACOMETIDO DE CÂNCER NO INTESTINO - RECUSA NO
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "AVASTIN"
(BEVACIZUMAB) DE USO DOMICILIAR - DEVER DE
COBERTURA, NO CASO CONCRETO - OFENSA À BOA -FÉ
OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1°,
INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. RECUR SO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - 11. 3 - "O inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização
por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral,
que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa
trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -
trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar
sujeitos, pela própria vida em sociedade. (...)." (REsp n° 202.564/RJ,
48 Turma, Relator. MMSOlvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
02.08.2001). (TJPR - 10' C.Civel - AC - 1319179-6 - Curitiba - Rel.:
Luiz Lopes - Unânime - - J. 14.05.2015) (grifei)"
Logo, considerando que não há dano moral a ser indenizado, a improcedência
do pedido indenizatório se impõe, devendo ser reformada a sentença neste
ponto." (fls. 39/42, g.n).
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual o mero descumprimento contratual por parte da operadora de saúde,
resultante da negativa de cobertura para procedimento de saúde, não gera, em regra, danos morais,
devendo a parte que alega o prejuízo comprovar circunstâncias extraordinárias que extrapolem o
mero aborrimento. A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero
inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inocorrência de danos morais, de modo
que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 381.686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento
contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em
qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social,
embora não desejável nos negócios contratados.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
consignou que o procedimento recusado pela agravada não se trata de
procedimento de urgência, que pudesse colocar a vida do paciente em risco,
não havendo no relatório médico nenhuma avaliação detalhada quanto ao
quadro clínico e outros aspectos médicos que evidenciassem a necessidade de
urgência no procedimento solicitado, circunstâncias que afastam a ocorrência
de dano moral indenizável.
3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1653897/TO, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017, g.n.)
No caso concreto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos não denota circunstância excepcional que
enseja a reparação por danos morais, uma vez que o exame genético foi realizado de maneira eletiva,
não se tratando de hipótese de urgência ou emergência (fl. 40), configurando o descumprimento
contratual mero aborrecimento cotidiano que não importa significativa e anormal violação a direito da
personalidade da parte recorrente, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º,
do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. Da análise dos autos,
denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi
exposto no aresto vergastado. Isso porque, o caso dos autos trata de hipótese de negativa de cobertura
de exame genético eletivo, em que não houve demonstração de urgência, enquanto o acórdão
paradigma trata de julgado que versa sobre negativa de cobertura de medicamento para tratamento de
quimioterapia em busca de cura para diagnóstico de neoplasia.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?