Informações do processo 2016/0069052-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.752
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

15/02/2017

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ARTS. 3º E 5º DA LEI N.
5.540/1968. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Universidade Federal da Bahia - UFBA contra decisão
que inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: a) consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
252/253):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO CURSADOS EM ESCOLA MANTIDA PELO ERÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE
TRATAMENTO.

I – A limitação imposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, quanto ao
ingresso naquela instituição de ensino, pelo sistema de cotas, a alunos que tenham
cursado o ensino médio e fundamental em escola pública, agride frontalmente a
norma constitucional que proíbe qualquer forma de discriminação como
fundamento da República Federativa do Brasil, em flagrante violação ao princípio
da igualdade (CF, art. 5º, caput) e inviabiliza a realização de um dos objetivos
fundamentais da Carta Magna, qual seja,
“promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”
 (CF, art. 3º, IV), agride, também, a norma do art. 5º, inciso II, da
Constituição Federal, por não encontrar amparo legal para se sustentar.

II - A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, do
sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados
objetivos, seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluída, aí
incluído aquele economicamente hipossuficente, a possibilidade de acesso ao
ensino superior.

III – Em sendo assim, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino
Superior em matricular o candidato hipossuficiente, aprovado com êxito dentro das
vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, sob o fundamento de que o ensino
fundamental e o médio foram cursados no Centro Educacional e Assistencial
Quijinguense – CEAQ, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em
que a referida escola é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, mantida pelo
Estado da Bahia e pelo Município de Quijinguense, equiparando-se, portanto, o
impetrante aos alunos oriundos de escola pública.

IV – Apelação e remessa oficial desprovidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 271.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, por
considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca dos arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968 e 53, inciso V, da Lei n.
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 5º da Lei n. 5.540/1968 e 53, inciso V,
da Lei n. 9.394/1996, devido à ofensa à autonomia didático-científica da recorrente, na medida em
que tornada nula uma exigência editada absolutamente dentro das balizas do exercício regular de tal
autonomia. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da moralidade, isonomia e legalidade.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 346/350).

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 360/365, pelo provimento do agravo para que
seja parcialmente conhecido o especial e, nessa parte, seja provido.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

A pretensão não merece prosperar.

Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.

Em relação aos arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968, ressente-se o recurso especial do devido
prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ".

No que tange ao art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, infere-se que a recorrente não
atacou o fundamento do acórdão recorrido de que, apesar de o recorrido ter cursado o ensino
fundamental e médio em escola filantrópica, o fez sem pagar as mensalidades, circunstância esta que
confirma o seu estado de hipossuficiência. Considerando que tal fundamento é apto, por si só, para
manter o
decisum  combatido, incide, à espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula
283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”.

Ademais, tem-se que a convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante ao estado de

hipossuficiência do recorrido, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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