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15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministra REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : LOURIVAL SIQUEIRA
ADVOGADO : RICARDO ZANATA MIRANDA - PR022907
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LOURIVAL SIQUEIRA
ADVOGADO : RICARDO ZANATA MIRANDA - PR022907
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
"Retirado de Pauta."
24/09/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por LOURIVAL SIQUEIRA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fls. 55/61e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
ART. 100, §§ 1º E 4º, CF/88.
1 .Quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte quadro: a) os
juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do
principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n. 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no
Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte,
desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano
subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta
dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no
interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos
percentuais até o efetivo pagamento; c) a correção monetária se aplica, até a data de
elaboração dos cálculos da execução, com base nos índices expressos no título
judicial ou aquele que o suceder (devolvido o conhecimento da matéria ao Juízo da
execução) e, no caso de omissão da sentença transitada em julgado, à luz dos
indexadores oficiais anteriormente mencionados; d) a contar da data de elaboração
da conta exequenda a correção monetária se aplica pela variação da UFIR, após sua
extinção pela variação do IPCA-E e, a partir de 10-12-2009 - EC n. 62/2009 - pelo
índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
2. Consolidou-se o entendimento de que o art. 100, §4º, da Constituição Federal não
veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original.
3. Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da CF/88 e das Leis de Diretrizes
Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.11.768/2008), de trânsito em
julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio
dos valores controversos até deslinde definitivo da questão (TRF4, EINF
2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, D.E. 17.05.20 10; TRF4, AG 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01.12.2009).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para efeito de
prequestionamento (fls. 72/78e).
LOURIVAL SIQUEIRA, com amparo no art. 105, III, a da Constituição da
República, aponta ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento
de que houve decisão extra petita , pois (fls. 147/148e):
(...) no caso dos autos a decisão recorrida foi proferida em agravo de instrumento.
Ao contrário do recurso de apelação que permite ao Tribunal examinar toda as
questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido objeto das razões de
apelação, no agravo o Tribunal fica adstrito ao objeto da insurgência recursal, não
podendo decidir outras questões, sob pena de proferir decisão extra petita e incorrer
em violação direta dos arts 128 e 460 do CPC.
No caso sub judice, da simples leitura das razões da agravo de instrumento do
instituto e mesmo dos trechos delas antes transcritos resta claríssimo que em nenhum
momento a autarquia requereu a incidência da Lei n. 11.960/2009, ou se insurgiu
contra os índices de correção monetária utilizados pelo autor no cálculo do
precatório complementar admitida pelo despacho agravado.
O simples fato de que os precedentes do STJ invocados pelo agravante INSS, para
ilustrar sua única tese recursal de não incidência de juros de mora após a conta de
liquidação, tratarem também de correção monetária pelo IPCA-E após a expedição
do precatório, não traduz insurgência recursal no agravo quanto à correção
monetária, como pretende a decisão integrativa proferida nos embargos de
declaração.
(...)
Destarte, não tendo havido impugnação na primeira instância quanto aos critérios de
correção monetária do cálculo apresentado pelo autor, não tendo havido pedido
recursal quanto à correção monetária pelos índices da poupança (Lei n.
11.96012009), a decisão proferida pela Quinta Turma do TRF 4a Região
determinando a incidência dos índices de atualização da poupança ao caso vertente
incide em direta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, autorizando a interposição do
recurso especial.
Veja-se, embora esse colendo STJ tenha adotado o entendimento de que os débitos
previdenciários devem ser atualizados, a partir de julho/09, pelos critérios
estabelecidos na Lei 11.960/09 e na EC 62/2009, a questão aqui é outra: o agravante
não postulou, em seu recurso, a observância de tais dispositivos no cálculo
complementar.
Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com amparo no
art. 105, III, a e c , da Constituição da República, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 394, 395, 396 do Código Civil, 6º, § 1º da Lei n. 9.469/97 e 28 da Lei n. 9.868/99, ao
fundamento de que não incidem juros no período compreendido entre a data da conta e expedição do
precatório (fls. 81/104e).
Sem contrarrazões, decidiu o tribunal a quo em juízo de retratação (fls. 171/175e):
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o
entendimento firmado pelo, STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação, previsto
no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os
juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o
Tribunal.
Os Recursos Especiais foram ratificados (fls. 178 e 180e) e admitidos (fls. 182e e
183e), subindo os autos.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Quanto ao recurso de LOURIVAL SIQUEIRA, o tribunal de origem, após
minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ter o INSS insurgido-se contra
os critérios de correção monetária em momento oportuno afastando, assim, a alegação de julgamento
extra petita , nos seguintes termos (fls. 75e):
Não prospera a alegação do autor de que não haveria insurgência do INSS quanto à
correção monetária, uma vez que nas fls. 05 e 06 do recurso assim restou
consignado: "observe-se recente decisão do STJ (dezembro/2009) que afasta a
incidência de juros a partir da conta de liquidação e determina a correção monetária
pelo IPCA-E". Tal alegação vem seguida dos Precedentes do STJ colacionados aos
autos.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de acolher o alegado
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