Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de
recálculo de fl. 390, cujo valor será retificado no PRC 1912, com a consequente (i) disponibilização
de parte da quantia bloqueada ao beneficiáiro e (ii) devolução aos cofres públicos da outra parte:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o
acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou o entendimento consolidado nessa
Corte Superior, segundo o qual a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, que se dá
com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio
da União, não configura imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do
patrimônio, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 25 de abril de 2017 (Data do Julgamento).
03/05/2017 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3160)
11/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/02/2017
Os
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES
RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC,
REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio
pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o.
do Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de ônus ou dever ao
administrado, mas mera recomposição do patrimônio, sendo dispensável a instauração de
procedimento administrativo prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99. Precedentes:
REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17.8.2011;
REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp.
1.478.241/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.157.843/SC, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?