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Movimentações 2017 2015
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
12/08/2004, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do TRF/4ª
Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 3º, § 2º, III, LEI 9.718/98.
DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MP 1991-18.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. O regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo para possibilitar a
aplicação do art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718, de 1998, não poderá contrariar o
referido dispositivo, apenas explicitá-lo. O contribuinte não pode sofrer
prejuízos em face da ausência de regulamentação do dispositivo em questão,
razão pela qual é possível deduzir da receita bruta, para fins de determinação
da base de cálculo da contribuição, os valores que computados como receita,
foram transferidos a outras pessoas jurídicas.
2. A Medida Provisória 1.991-18, de 10.06.2000, acabou por revogar o
dispositivo. No entanto, deve ser respeitado o princípio da anterioridade
mitigada previsto na Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º. Publicada a
Medida Provisória 1991-18 em 10.06.2000, a partir de 08.09.2000 é defesa a
dedução, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, dos
valores que computados como receita, foram transferidos a outras pessoas
jurídicas.
3. Não são passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS os
valores repassados a outras pessoas jurídicas, decorrentes de pagamentos de
custos operacionais diretos e indiretos da empresa.
4. Excetuando-se as situações em que é cobrado pelo vendedor de bens ou
prestador de serviços na condição de substituto tributário, diversas do caso
em tela, o ICMS não é passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
5. A MP 1.991-18, de 2000, ao alterar a Lei 9.718/98, não disciplinou a
alteração efetuada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, já que esta, ao
acrescentar o vocábulo 'receita' ao art. 195, I, b , não modificou a essência da
previsão constitucional, ante a equivalência, reconhecida no âmbito do
Pretório Excelso, dos termos 'receita' e 'faturamento'.
6. A dedução de determinadas importâncias, seja a título de tributos, seja a
título de transferências a outras pessoas jurídicas, por exemplo, na omissão de
previsão legislativa expressa, viola o § 6º do art. 150 da CF/88.
Impossibilidade de exclusão após a revogação da isenção pela MP
1991-18/2000.
7. De acordo com o prazo estabelecido pela Lei 9.718, de 1998, em seu art.
17, estava autorizada a exclusão da base de cálculo dos valores transferidos a
terceiros em que a empresa tenha agido na qualidade de repassadora de
receitas no período de 1º de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000.
8. É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, em
consonância com os ditames do art. 66 da Lei 8.383, de 1991, com
importâncias referentes a período subseqüente e desde que se faça com
contribuições de mesmas espécie e destinação constitucional (art. 66, § 1º, c/c
art. 39, da Lei 9.250, de 1995).
9. Tendo em conta o período dos recolhimentos efetuados a maior, devem ser
utilizados na restituição a UFIR (até dezembro de 1995) e, por força do art.
39, § 4º da Lei 9.250, de 1995, aplicados juros equivalentes à taxa SELIC a
partir de janeiro de 1996, sendo inacumuláveis com qualquer índice de
correção monetária.
10. Determinada a compensação dos honorários advocatícios em face da
sucumbência recíproca" (fls. 144/145e).
Em seu Recurso Especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional aponta violação ao art.
3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, conforme as razões recursais a seguir destacadas: "Nos termos do
comando legal, a quantificação da base de cálculo, no que tange às transferências realizadas a pessoa
jurídica diversa, fica na dependência de norma regulamentar do Poder Executivo – que diga-se de
passagem, não foi exercida. A falta de regulamentação da norma impede a dedução da base de
cálculo, tendo em vista a necessidade de ato normativo secundário para integrar o comando legal.
Vale lembrar que a própria lei que definiu a base de cálculo dos tributos afetou ao regulamento a
disciplina da redução da incidência tributária" (fls. 171/172e).
Ao final, requer "o provimento do presente Recurso Especial para declarar que não
podem ser excluídos da receita bruta das contribuições os valores que, computados como receita,
tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, reconhecendo-se a inaplicabilidade do disposto
no inciso III, §2 º, art. 3º da Lei 9.718/98 enquanto vigente" (fl. 175e).
Quanto ao Recurso Especial interposto, nestes autos, pela parte autora, teve ele
seguimento negado, no âmbito desta Corte, por decisão transitada em julgado, consoante a certidão
de fl. 304e.
Os autos retornaram ao STJ, em vista da seguinte decisão proferida pelo TRF/4ª
Região:
"Trata-se de recurso especial (fls. 164-171) interposto com fundamento no
art. 105, III, da Constituição, contra acórdão de órgão Colegiado desta Corte.
Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
decisão proferida no REsp nº 1.077.787/SC, para aplicação da sistemática
disposta no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp 1144469.
Ocorre que, contra a decisão (fls. 200) que não admitiu o Recurso Especial
da Marcenaria MBL Ltda., foi interposto agravo de instrumento (AGRESP
no 2004.04.01.055491-3/SC), autuado no STJ como Ag nº 658.093/SC, no
qual foi dado provimento ao agravo, determinando a subida do recurso
especial, conforme decisão proferida em 17.03.2005. Os autos do referido
agravo foram apensados ao REsp nº 724.135/SC, no qual foi retificada a
autuação, com a inclusão da empresa também como recorrente. Em
07.06.2005, foi negado seguimento ao recurso. A Segunda Turma não
conheceu do agravo regimental interposto pela referida empresa em
06.09.2005. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Turma
em 15.08.2006. Contra o acórdão foi interposto recurso extraordinário pela
Marcenaria que restou não admitido em 07.11.2006. Em 15.12.2006, houve
o decurso de prazo.
Assim, tendo em conta o julgamento do presente recurso especial pela Corte
Superior nos autos do REsp no 724.135/SC, parece-me, venha concessa, que
a aplicação do art. 543-C do CPC, conforme determinado na decisão
proferida no REsp no 1.077.787/SC, não é a melhor solução a ser dada ao
recurso.
Remetam-se, pois, os autos ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 359e).
Assiste razão à Fazenda Nacional.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 529.034/RS (Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJU de 01/08/2006), adentrando o mérito da controvérsia, deixou consignado o
seguinte entendimento, na ementa do respectivo acórdão: "No seio das Turmas integrantes da 1ª
Seção, restou firmada posição no sentido de que 'se o comando legal inserto no artigo 3º, § 2º, III, da
Lei n.º 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas
regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no
mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente
revogada com a edição de MP 1991-18/2000' (AgRg no Ag 596818/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
28/02/2005)".
Recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos,
o REsp 1.144.469/PR (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2016), reafirmou a orientação
jurisprudencial acima, fixando a seguinte tese, para efeito de recurso representativo da controvérsia:
"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento
e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa
jurídica".
No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 e
divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ, de modo que se impõe o provimento do
Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial da Fazenda Nacional, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença
de improcedência do pedido, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
I.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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