Informações do processo 2014/0273398-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.560
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/11/2014 a 09/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2017 2016 2015 2014

09/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que não
conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 966-969).

Aduzem os embargantes que a decisão é omissa quanto à aplicação
imperativa do art. 85, § 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários
recursais.

Sem impugnação (e-STJ, fl. 982).

É o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.

De fato, a decisão embargada é omissa quanto ao alegado pelos
recorrentes, razão pela qual passa-se à análise do tema.

O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento
em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.

No ponto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
CABIMENTO.

1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada
a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso"
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019).

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi
publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a
decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial;
por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls. 173-
177).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020,
DJe de 11/3/2020).

No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão
presentes, pois o acórdão recorrido foi publicado em 20/5/2020 (e-STJ, fl. 897); o
recurso especial da parte embargada não foi conhecido (e-STJ, fls. 866-869); e
os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos no acórdão
recorrido.

Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos
infringentes, para majorar a verba honorária em 10% sobre a quantia fixada na
sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 6915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105
da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 857-858):

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ.

1. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE
870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto
no art. 1º-F da Lei9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09,
independentemente de sua natureza.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada
de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das
Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em
diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de
declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão
geral reconhecida.

3. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a
modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse
adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam
sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a
controvérsia acercada aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº

9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das
dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e
administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de
inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal
pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de
débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-
tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-
STJ fls. 889-897).

Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-
se violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.

Assevera que não foi observado o seguinte ponto:

(ii) art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, haja vista que,
versando o processo sobre (a) juros de mora - inclusive quanto ao
cômputo capitalizado mês-a-mês - em contraste com o cômputo
simples - e sobre (b) correção monetária, o acolhimento da
pretensão da Administração sobre os juros de mora implica
substancial sucumbência da parte adversa, com o que é forçosa a
compensação de honorários advocatícios positivada em regra do
então vigente CPC/73.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 926-934), o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ fls. 953-954).

É o relatório.

O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os
seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação,
no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de
matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte
local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma;
e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação
por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.

Com efeito, a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de
abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem
justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a

correta solução do litígio.

A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida
de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF, a saber: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas,
constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos
na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem ao considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por
não ter sido realizada avaliação de desempenho dos servidores da
ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito
dos autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre
ativos e inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo (GDPGPE) vem sendo paga de forma genérica aos
servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e
pensionistas no mesmo percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor,
entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da
energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe
2/10/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ IRINEU SCHMITT,
LUIZMAR DA SILVA MICELI, LUIZ NARDES, MÁRCIA FRIEDRICH DEL
PONTE, MÁRCIA LOBRAICO FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
518):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp
1.205.946/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a partir de
01/07/2009, data em que passou a vigera Lei 11.960/2009, que alterou
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e
compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.

2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, ao estabelecer que os índices devam ser aplicados 'uma
única vez', veda expressamente a incidência de juros de mora de
forma capitalizada.

3. Sucumbente, cabe à parte embargada arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em caso
de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

4. Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da

Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários
advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis ao
embargante, com eventuais honorários devidos no processo de
execução.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 564-569).

Sustentam os recorrentes a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-
se violação do disposto no art. 535, II, do CPC/1973.

Asseveram que o acórdão foi omisso em apreciar os seguintes pontos (e-
STJ fl. 582):

1) sobre o fato de que o STF, quando do julgamento da ADI 4357,
reconheceu a inconstitucionalidade da integralidade do comando do
art. 5º da Lei nº 11.960/09, inclusive o comando que determina a
aplicação dos juros da caderneta de poupança, devendo, como
consequência, prevalecer a taxa de juros de mora de 12% a. a.
prevista no título executivo;

2) SOBRE A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: houve desconsideração
da disciplina inscrita nos arts. 468 e 471 do CPC, em razão de
expressa determinação contida no título executivo. ERRO
CONSPÍCUO na interpretação da decisão exequenda, o que autoriza
seja invocada a garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º. Ainda que
se acate a interpretação retroativa do art. 5º da Lei nº 11.960/09, é
inviável aplicá-la retroativamente aos processos decididos
anteriormente. Não se compreende nem se pode aceitar a pretensão
de adotar o aludido dispositivo infraconstitucional para afastar critério
de correção monetária expressamente fixado em decisão transitada
em julgado;

3) a impossibilidade de compensação dos honorários, até porque a
parte exequente é beneficiária da AJG.

No mérito, alegam a inaplicabilidade das alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, em razão
da inconstitucionalidade desse dispositivo e da existência de coisa julgada em
relação à taxa de juros. Sucessivamente, defendem a capitalização dos juros de
mora.

Por outro lado, aduzem contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, sob o
argumento de que não é possível a compensação dos honorários arbitrados nos
embargos à execução em favor da recorrida com os honorários fixados no
processo de execução em favor dos patronos dos exequentes.

Ponderam ainda que a suspensão da condenação em honorários em
virtude da concessão da Justiça gratuita também impede qualquer espécie de
compensação.

Suscitam dissídio jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 758-769).

Houve juízo de retratação para alterar o índice de correção monetária e
manter a condenação em honorários de sucumbência estabelecida na
sentença.

Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-
STJ fls. 889-897).

O recurso teve seguimento negado quanto à alegação de
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e à suscitada
inaplicabilidade do referido dispositivo em razão da coisa julgada, e foi admitido
nos demais aspectos (e-STJ fls. 941-944).

É o relatório.

De início, verifica-se ter havido perda superveniente de objeto em relação à
alegada violação do art. 21 do CPC/1973, pois, no juízo de retratação, foi
mantida a condenação em honorários estabelecida na sentença, conforme
excerto transcrito a seguir (e-STJ fl. 863):

Havendo a sentença deferido a atualização pelo IGP-DI, vai mantida
no ponto, bem como em relação aos honorários de sucumbência
estabelecidos.

Por sua vez, a questão da capitalização dos juros de mora não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não
merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF,
respectivamente transcritas:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Nesse aspecto, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO
RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é
manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses
que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas
pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado
como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se
o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese
defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013).

As demais matérias recursais tiveram seguimento negado pelo Tribunal a
quo .

Ante o exposto, com fulcro no art. 932,III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 5272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão