Informações do processo 2015/0151506-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732.768
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Agravante
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Movimentações Ano de 2017

15/02/2017

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 542, § 3º, DO CPC,
PREJUDICADO O AGRAVO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NSG INDUSTRIA DE
CONSTRUCAO E PARTICIPACOES EIRELI em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE BEM MÓVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - EXTENSÃO
DA EXECUÇÃO ÀS EMPRESAS COLIGADAS - INSURGÊNCIA A SER
PRIMEIRO DEDUZIDA PELAS INTERESSADAS. EM PRIMEIRO GRAU. POR
MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CUJO OFERECIMENTO FOI OPORTUNIZADO
NA DECISÃO RECORRIDA - RISCO DF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
INEXISTENTE
(e-STJ, fl. 180)

Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 126, 128, 131, 162,
parágrafo 2º, 183, 522, 526, 592, todos do Código de Processo Civil de 1973, art. 50, do Código
Civil.

Revela que diante da possibilidade de dano de difícil reparação ou ao menos a ameaça de tal,
é cabível o agravo de instrumento.

Sustenta que "se não houvesse recurso por parte da recorrente tal matéria estaria sob o manto
da aceitação tácita de sua responsabilidade pelos débitos exequendos. A única via imediata de se
evitar o prosseguimento dos atos executivos contra a recorrente era o recurso em questão, até mesmo
porque eventual impugnação não seria dotada de efeito suspensivo." (e-STJ, fl. 194)

Aduz que "não obstante a recorrente tenha comprovado ã saciedade a inexistência de Grupo
Econômico com a empresa CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, demonstrando inclusive que tais
empresas são pessoas jurídicas diversas, com CNPJ's diversos, ramos de atuação independentes e
diferentes, bem como organismos gerenciais independentes, o E. TJSP omitiu-se em se manifestar
sobre as suas alegações, mantendo a responsabilidade da recorrente na execução movida contra a
CIL."
(e-STJ, fl. 196)

Defende a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, portanto, não que se
falar em desconsideração da personalidade jurídica.

As contrarrazões apresentadas às fls. 206/219 e-STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do
decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Inviável o imediato processamento do presente recurso especial, devendo ser determinada a
sua retenção.

Consoante se depreende da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu
não haver risco de irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, veja-se:

" Ocorre que a decisão recorrida oportunizou a tais empresas o oferecimento de
impugnarão, por meio da qual poderão alegar e comprovar, por maiores e

melhores meios de prova, que não formam grupo econômico com a executada
CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA. sem prejuízo, evidentemente, das demais
matérias de defesa, pertinentes ao referido momento processual.

Diante disso, mostra-se açodada a interposição do presente recurso de agravo de
instrumento, pois não há risco de preclusão da matéria, que será melhor
apreciada com a intervenção das empresas interessadas nos autos, oportunidade
em que agregarão novos elementos para formação do convencimento do Juiz a
quo. Mão há. assim, o risco de preclusão da matéria.

No que loca à ordem de arresto, não há prejuízo em sua manutenção, até a
solução final da questão.

Com efeito, das documentos que instruem o recurso é possível a ferir que a meti
ida caulelar já foi efetivada, bloqueando-se a quantia total de RS 8.404,50 (fls.
152), valor diminuto se comparado ao capital social da agravante,
(correspondente a RS 33.259.083,00. Não fosse isso. a constrição ocorreu em
caráter caulelar, na forma de arresto, do que não se lobriga risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, eis que não será autorizado, por ora. o
levantamento da quantia.

Como foi consignado na decisão monocrática acima transcrita, não há risco de
preclusão. A decisão atacada, que incluiu a agravante no polo passivo, foi
proferida quando ainda esta não integrava a lide; com a sua inclusão no polo
passivo e conseqüente apresentação de impugnação, a agravante agregará novos
elementos aos autos, tendentes a influir na convicção do Juízo a quo.

Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição ou da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, pois afastado o risco
de preclusão, a matéria será devidamente apreciada por este Tribunal, acaso
mantida quando do julgamento pelo Juiz a quo da impugnarão. " (e-STJ, fl.
183/184)

Segundo a regra do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão

interlocutória em sede de processo de conhecimento, assim como de processo cautelar ou de

embargos à execução, permanecerá retido nos autos, sendo processado somente se reiterado no prazo

para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final:

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contra-razões.

Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é necessária a

demonstração concomitante dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora , bem como
da verossimilhança das alegações, para afastar o óbice do art. 542, § 3º, do CPC.

A propósito:

MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO "A QUO" EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DESTRANCAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA
MUNICIPALIDADE DE BELÉM-PA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a requerente pretende valer-se de títulos ao portador emitidos
pela Municipalidade de Belém - PA, no início do século passado, para extinguir
tributos federais por compensação.

Recurso Especial que deve ser retido nos autos, por ter sido interposto em face de
acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de
primeira instância, denegatória de antecipação de tutela em Ação Ordinária
Declaratória.

2. Não cabe afastar o óbice do art. 542, § 3º, do CPC, se não há verossimilhança
nas alegações da requerente, pois: a) a extinção do crédito tributário por
compensação dá-se nas condições fixadas pela Lei, nos termos do art. 170, do
CTN; b) a legislação federal aplicável (Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei
10.637/02) prevê a compensação tributária apenas com créditos também de
natureza tributária; c) a Lei 10.179/01, referente aos títulos públicos e seu poder
liberatório de tributos federais, refere-se exclusivamente àqueles emitidos pela
União e de natureza escritural (não ao portador); e d) "a compensação de
créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória" (Súmula 212/STJ).

3. Medida Cautelar improcedente. Prejudicada a pretensão de liminar e, portanto,
o Agravo Regimental interposto em face da decisão denegatória.

(MC 12.179/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/09/2008)

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DE COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ART. 6º,
II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91.

CONTROVÉRSIA ACERCA DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO EM FACE DA
LEI 9.430/96. SÚMULA 276/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Admite-se, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial ainda não admitido na origem, em mitigação à regra do art. 542,
§ 2º, do CPC, quando demonstrados concomitantemente os pressupostos do
fumus boni juris e do periculum in mora, além da verossimilhança da alegação e
probabilidade de provimento do recurso especial.

2. O fumus boni juris se encontra caracterizado quando, em análise perfunctória,
dessume-se que o recurso especial busca fazer prevalecer a aplicação do verbete
sumular 276/STJ, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça,
segundo a qual é inviável a revogação da isenção da Cofins, pela Lei nº 9.430/96,
concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, através da

LC nº 70/91.

3. A revogação da segurança concedida em favor da requerente, de forma a
ensejar a cobrança imediata do tributo pela autoridade fiscal, com os inevitáveis
efeitos decorrentes da inadimplência, denota a presença do periculum in mora.

4. A análise da necessidade da observância da reserva de plenário, prevista no
art. 97 da Constituição Federal, se constitui em tema que refoge ao âmbito estrito
da medida cautelar, devendo ser delegada para a oportunidade própria, máxime
quando a decisão agravada sequer abordou a questão.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 9.906/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJ 01/07/2005, p. 365)

No caso dos autos verifica-se o não preenchimento dos requisitos do art. 273, do CPC/73, não
havendo razão para que a regra do artigo 542, § 3º, seja excepcionada.

Ante o exposto, determino a retenção do recurso especial, nos termos do artigo 542, § 3º,
Código de Processo Civil de 1973, julgo prejudicado o agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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