Informações do processo 2016/0187224-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952.655
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FATURAS E
EXTRATO DA LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE EXIBIÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. ARTS. 333, I, 801 do CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73
. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

RITA DE CÁSSIA SILVA DE JESUS (RITA) ajuizou ação cautelar preparatória
de exibição de documentos contra TELEMAR NORTE LESTA S.A. (TELEMAR), cujo pedido foi

julgado procedente em parte, para reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes, mas
indeferir o pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em
poder da parte autora.

A apelação interposta por RITA foi provida e o recurso adesivo interposto pela
TELEMAR improvido, nos termos da ementa a seguir transcrita:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADMISSIBILIDADE. A relação consumerista aponta para a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor objetivando a facilitação de sua
defesa quando em juízo ou ações administrativas. Inteligência do Art. 6º,
VII. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO
(e-STJ, fl. 170).

Os embargos de declaração opostos por TELEMAR foram rejeitados (e-STJ, fls.

227/236).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c ,
da CF, TELAMAR apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 844, I e II, 333,
I, e 801 do CPC/1973. Afirmou que
(1) o Tribunal de Justiça não observou que a posse das faturas
efetivamente pagas pertence ao próprio consumidor titular da linha e não o fornecedor prestador do
serviço
(e-STJ, fl. 248), (2) que seria ônus exclusivo da recorrida instruir a inicial da suposta ação
principal a ser ajuizada, com os documentos de qualquer pedido relativo a cobrança de pulsos além
da franquia e assinatura mensal
(e-STJ, fl. 250) e (3) que é evidente que não se está diante de um
motivo juridicamente relevante, capaz de ensejar a proteção cautelar.

O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado da Bahia deixou de admitir o
recurso interposto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Interposto o agravo em recurso especial, TELEMAR alegou que não há
necessidade de revolver o conjunto fático-probatório.

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 351).

É o relatório.

Decido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Assim postos os fatos, verificando o preenchimento dos requisitos necessários à
admissão do agravo, passo à análise do recurso especial. Observo, no entanto, que a irresignação não
tem como prosperar.

(1) e (3) Art. 844 do CPC/73 e Proteção cautelar.

Esta Corte firmou o entendimento de que não se admite a recusa de exibição de
documentos comuns às partes, principalmente quando a instituição recorrente tem a obrigação de
mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele
(AgRg no Ag 1233182/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 24/05/2011).

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:

Tomando-se como referência o artigo 844 do CPC, verificamos que a
exibição de documentos tem seu lugar uma vez que estes são comuns e
estão em poder do credor, fatores estes que favorecem ao pleito quando
combinados com o art. 358, III do CPC, porquanto não se admite recusa
do juiz em se tratando de documento comum as partes.

Nada obstante, com fulcro no art. 355, pode o juiz exigir da parte a
apresentação de documentos que se achem em seu poder, evidenciando a
possibilidade do pedido pleiteado.

(...)

A circunstância apontada evidencia justamente a necessidade de
produção de prova, satisfazendo a um direito pessoal da Autora de
análise dos extratos e faturas produzidas, cujo objetivo precípuo está em
concretizar elementos capazes de permitir o ingresso de ação ordinária a
posteriori.

Ademais, o objeto de análise pretendido pela Apelante, a saber: “pulso
além franquia” e “assinatura”; constam da fatura certamente já pagas,
contudo não arquivadas em razão de ser conteúdo de discussão mais
recente, não sendo incomum aos consumidores manterem em guarda
apenas a via de pagamento para fins comprobatórios, desprezando as
demais páginas da fatura à exemplo dos extratos com os referidos dados

(e-STJ, fl. 172/173).

Veja-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRECEDENTES.

I - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de
documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo,
notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de

mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.

II - Ao que se tem, o titular da conta tem interesse processual para ajuizar
ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio
pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de
movimentação financeira. Precedentes.

III - Deixando o agravante de trazer qualquer argumento capaz de
modificar a conclusão do julgado, mantém-se a decisão impugnada por
seus próprios fundamentos.

VI - Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1226583/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2012)

Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Documento comum
às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio
jurisprudencial.

- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes.

- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados
constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.

-A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação da
similitude fática e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os
arestos paradigma.

Agravo não provido.

(AgRg no Ag 511.849/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 10/11/2003)

Dessa forma, estando o entendimento exarado no acórdão impugnado em
consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, forçoso é concluir pela incidência, na
espécie, da Súmula nº 83 do STJ, suficiente para obstar o prosseguimento do recurso, quer pela
alínea
a , quer pela alínea c , do permissivo constitucional.

(2) Ônus da prova

No mais, o tema inserido no dispositivo dos arts. 333, I, 801 do CPC/1973, e tido
por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos
embargos de declaração.

Não tem como prosperar, pois a questão tal como posto nas razões do recurso
especial não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos
de declaração.

Assim, com base no que dispõe a Súmula nº 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido aqui analisado:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo .

Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art.

535 do CPC, o que não foi feito.

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o
prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal
(AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão