Informações do processo 2016/0287708-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2016 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

15/02/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Com efeito, verifica-se no apelo especial, a alegação de vulneração ao artigo 543-B,
§1º, do Código de Processo Civil, bem como sustenta a necessidade de sobrestamento, em razão dos
Recursos Extraordinários 591.797/SP, 626.307/SP e AI 754.745/SP, com repercussão geral.

In casu, o eg. Tribunal de origem, manifestou-se pela desnecessidade do
sobrestamento do feito (fls. 443/444, e-STJ).

Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está em
conformidade
com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido:

''AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SOBRESTAMENTO - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DISTINTA
À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO (ART.
544 DO CPC) PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

1. Não sendo a matéria em debate na demanda originária (correção
monetária de cédula de crédito rural) objeto das repercussões gerais inauguradas
nos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP (relator Ministro Dias
Toffoli) e da AI n. 754.745/SP (relator Ministro Gilmar Mendes), relativas a
expurgos inflacionários em contratos de caderneta de poupança, deve ser afastado
o sobrestamento do feito imposto pelo Tribunal a quo e determinado retorno dos
autos à origem para prosseguimento no julgamento da demanda.

2. Agravo regimental desprovido.''

(AgRg no AREsp 276.148/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi
, DJe 26/10/2015)

''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.

1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em
que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias de
fundo (RE 591.797/SP e 626.307/SP) referentes aos índices dos expurgos
inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos
Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão, mas de
correção monetária de cédula de crédito rural.

2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições
financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo
encontrando-se extintos pela quitação.

3. Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas

rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.

4. Agravo não provido.''

(AgRg nos EDcl no REsp 1.428.280/RS, Terceira Turma , Rel.
Ministra
Nancy Andrighi , DJe 03/04/2014)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. RESTRIÇÃO A PROCESSOS REFERENTES A
CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de
sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307
(Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento 754.745
(Relator o Ministro GILMAR MENDES), nos quais foi reconhecida a existência de
repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no
País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão
sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos incidentes
sobre cadernetas de poupança. Portanto, a hipótese dos autos que trata de correção
monetária de cédula de crédito rural não foi abarcada pelas decisões
supramencionadas.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 99.757/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul
Araújo
, DJe 11/11/2013)

Ademais, não se coaduna com a interposição do especial a alegada vulneração ao art.

543-B do CPC/1973, eis que pertinente ao recurso extraordinário.

Nesse sentido:

''ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU
RPV. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.

1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV. Precedente
da Corte Especial: REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.02.10.

2. Conforme a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".

3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta,
unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra

acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser
realizado no momento do juízo de admissibilidade.

4. Agravo regimental não provido.''

(AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Corte Especial , Rel. Ministro
Castro Meira
, DJe 08/11/2010)

2. No que tange à impossibilidade de revisão dos contratos extintos, a lei garante aos
contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, especialmente as que
possam significar cobrança de taxas excessivas ou ilegais.

Assim, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido
objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas, conforme o teor da Súmula n. 286
desta Corte.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRETENSÃO REVISIONAL - NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS - TRIBUNAL A
QUO QUE, AO LIMITAR/INADMITIR A COBRANÇA DE ENCARGOS,
PAUTOU-SE, UNICAMENTE, NAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES E
PELO TEOR DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA
DA CASA BANCÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Hipótese: Análise, em sede de embargos à execução de título
extrajudicial, de toda a relação negocial havida entre as partes, embora sem a
juntada aos autos dos pactos contratuais, com a consequente declaração de nulidade
de disposições contratuais reputadas abusivas.

1. Em que pese na primeira instância não ter sido aplicada a
penalidade do artigo 359 do CPC, tampouco o magistrado ter asseverado
categoricamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, é
certo que o Tribunal a quo, além de explicitamente aduzir a aplicação do diploma
consumerista ao caso - não tendo o ponto sido objeto de irresignação da casa
bancária, sendo considerado, portanto, incontroverso -, afirmou que os embargantes
"insistem na possibilidade da revisão da atividade negocial que subjaz à expedição
do título ora em cobrança", motivo pelo qual, uma vez determinada a exibição dos
contratos anteriores, a inércia da casa bancária enseja a aplicação da penalidade
constante no artigo 359 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a
revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de
embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais
ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.

Face a incidência do diploma consumerista no caso, bem como ante a
possibilidade de revisão de contratos no bojo de embargos à execução, a não
exibição das contratualidades anteriores daria ensejo à extinção da execução ante a
ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, em razão de somente
o exequente (casa bancária) ter interposto recurso, inviável a extinção da demanda

executiva, em virtude da prevalência do princípio da non reformatio in pejus,
cabendo, tão somente, proceder-se à adequação do julgado em pontos específicos.

3. No que tange à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de
24% ao ano, impositiva a reforma do acórdão recorrido.

No caso, em razão de o banco não ter exibidido os contratos
anteriores, as instâncias ordinárias aplicaram a penalidade prevista no artigo 359 do
Código de Processo Civil, oportunidade na qual foram reputados verdadeiros os
fatos que a parte executada, por meio dos documentos sonegados, pretendia provar,
dentre esses a abusividade dos juros remuneratórios.

O entendimento desta Corte Superior pacificou-se, nos moldes do
artigo 543-C do CPC, no sentido de que quando não houver como apurar a taxa
cobrada pela instituição financeira, os juros devem ser limitados à taxa média de
mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Recursos Especiais repetitivos nº
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgados em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 4. No tocante à capitalização
mensal de juros, o STJ já firmou posicionamento, no julgamento de recurso
representativo de controvérsia, pela possibilidade da cobrança, desde que atendidos
os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com
periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após
31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,
DJe 24/09/2012) Inviabilidade da cobrança do encargo, no presente caso, em razão:
a) da impossibilidade de presunção da pactuação ausente a juntada dos contratos
anteriores; e, b) aplicação da penalidade do artigo 359 do CPC à financeira, no qual
fora considerado verdadeiro o fato alegado pelo executado referente à abusividade
da cobrança do encargo.

5. Inadequada a cominação da multa do artigo 538, parágrafo único
do CPC, pois os embargos de declaração não se mostravam protelatórios, visto que
necessários e imprescindíveis, inclusive para o prequestionamento da matéria a
viabilizar o trânsito do recurso especial nesta Corte.

6. Recurso especial parcialmente provido a fim de afastar a multa
cominada pelo Tribunal de origem em razão de embargos considerados
protelatórios, bem como para reformar o acórdão recorrido no que tange aos juros
remuneratórios, visto que em razão da aplicação da penalidade do art. 359 do CPC
e não tendo como apurar a taxa cobrada, os juros devem ser limitados à taxa média
de mercado para operações da espécie divulgada pelo Banco Central.

Custas e honorários conforme fixados no Tribunal local em 10% sobre
o valor decotado da execução."

(REsp 1.545.140/MS, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão