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Movimentações 2017 2016
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
1. Preliminarmente, o presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada
ofensa ao art. 5º, inciso XXI e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a violação a
dispositivos constitucionais não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de
apelo extraordinário para a eg. Suprema Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.423.484/BA, 1ª Turma , Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 09/11/2012; AgRg no REsp 1.282.815/SC, 2ª Turma ,
Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 18/12/2012; AgRg no AREsp 183.004/DF, 3ª Turma , Rel.
Min. Nancy Andrighi , DJe de 14/12/2012; AgRg no AREsp 196.459/DF, 4ª Turma , Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira , DJe de 31/10/2012; AgRg no AREsp 64.580/SP , 5ª Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze , DJe de 14/11/2012; AgRg no AREsp 64.744/MG, 6ª Turma , Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 27/11/2012.
2. Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de
apelação, manifestou-se nos seguintes termos:
"Verificando, pois, que as questões reagitadas pelo apelante restaram
irreversivelmente fulminadas pela prescrição, o presente recurso não merece ser
conhecido. De fato, a irresignação da parte sobre os pontos já inquestionavelmente
decididos não pode ser manifestada por essa via recursal que, repita-se, não é
instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos materializados e já
decididos no processo." (fl. 446, e-STJ).
Ocorre que a recorrente tão-somente insurge sobre os temas já declarados prescritos,
sem rebater a ocorrência da prescrição, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v.
acórdão guerreado, qual seja, a preclusão dos temas. As razões recursais apresentadas, portanto,
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do
eg. Supremo Tribunal Federal .
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 18/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos
do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi , DJe 24/09/2013)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015, conheço o
agravo e nego provimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
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