Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. 1.
REVISÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Urcal Participações S.A. e outras contra decisão que
não admitiu o recurso especial fundado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal
e que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 868):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ILEGITIMIDADE “AD
CAUSAM”. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA.
1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que
prescinde da realização de provas, diante da suficiente produção de prova
documental nos autos. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. Demonstrada a utilização de empresa do mesmo grupo econômico como
escudo para desviar bens pessoais do devedor e prejudicar o credor, cabe a
desconsideração “inversa” ou “às avessas” de sua personalidade jurídica,
para seu ingresso na lide. Os requisitos legais encontram-se presentes. CC,
art. 50, e Enunciado 283 do CEJ. Com isso, não há que se falar em
ilegitimidade de parte.
3. Houve determinação de recálculo da dívida, para afastamento da
incidência do CDI, que prevê indexação pela Andib/Cetip. Não houve
afastamento da capitalização de juros. Não há que se falar, então, em
violação à coisa julgada.
4. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 885-888).
Nas razões do especial obstaculizado, as recorrentes alegaram violação ao art. 50 do
CC, porquanto não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica (e-STJ, fls. 890-904).
Contrarrazões apresentadas às fls. 926-954 (e-STJ).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem,
mediante os seguintes fundamentos: ausência de vulneração ao dispositivo tido por violado e
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (e-STJ, fls. 987-988).
No presente inconformismo, as agravantes atacam especificamente os fundamentos da
decisão agravada (e-STJ, fls. 991-1.004).
Contraminuta apresentada às fls. 1.030-1.059 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, depreendo dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em
vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
Quanto ao art. 50 do CC, o Tribunal de origem decidiu que (e-STJ, fls. 869-872):
A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando ela for usada como
“escudo” para a responsabilidade da pessoa jurídica, na gestão fraudulenta ou
prática atos abusivos que tenha por finalidade burlar a lei ou prejudicar
terceiros.
E a desconsideração “inversa” ou “às avessas” tem cabimento quando há
utilização da nova pessoa jurídica para o desvio de bens pessoais, em
prejuízo dos credores . Os requisitos legais são os mesmos. E restaram
suficientemente demonstrados na presente hipótese.
[...]
Como se pôde observar, no caso, as empresas em questão fazem parte de um
mesmo grupo, pertencente ao coexecutado José Fernando até 2008, quando
ingressaram suas filhas. Restou evidente o desvio do patrimônio dos
executados e práticas ilícitas para burlar a lei, nos termos da decisão de fls.
529/532, cujos fundamentos são utilizados como razão de decidir.
Tendo em vista a inclusão das apelantes no polo passivo, em razão da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há que se falar em
ilegitimidade de parte.
Assim, não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de afastar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
INVIABILIDADE - EMPRESA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO
DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 535, 458 e 165 do CPC/73 quando
o acórdão recorrido decide, de maneira clara e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes 2. A desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional que pode ser aplicada nos casos
em que se verificam confusão patrimonial ou desvio de finalidade da
sociedade empresária.
3. Afastada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
pela corte de origem, necessário o reexame das provas carreadas aos autos
para ilidir tal convicção. Incidência da Súmulas n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 185.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER OS
FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL LOCAL
A RECONHECER O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR
DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a aplicação
do art. 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica) demanda
desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias afirmadas pelo
Tribunal de origem no caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº
7 do STJ ao caso dos autos.
3. O recurso especial que não pleiteou a incidência do art. 535 do CPC/73
não pode pretender a alteração dos fundamentos do acórdão prolatado na
origem.
4. A ausência de cotejo analítico impede a recepção de recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 737.215/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?