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Movimentações Ano de 2017
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA
ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto por Pontal
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra contra a decisão de fls. 295-297 (e-STJ), proferida em
juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
assim ementado:
Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
antecipação de tutela – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
rejeitada – Imóvel não entregue – Pagamento de Taxas condominiais de
manutenção das áreas comuns do empreendimento – Impossibilidade –
Responsabilidade da construtora/incorporadora no período anterior à entrega
– Precedentes - Sentença mantida.
I – Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
“a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de
promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o
promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender
das circunstâncias do caso concreto (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 12/08/2015). Assim, considerando que não há nos autos
comprovação da constituição do condomínio ou da entrega do imóvel, não se
vislumbra a aludida ilegitimidade de parte argüida pelas recorrentes;
II – Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais,
tratando-se de empreendimento novo, ainda não entregue, somente com a
posse efetiva do imóvel, caracterizada pela entrega do empreendimento, é
que o promitente comprador torna-se responsável pelo pagamento dos
encargos condominiais, uma vez que somente a partir desse momento passará
a usufruir diretamente do imóvel, sendo de responsabilidade da construtora e
incorporadora suportar as taxas geradas pelo imóvel antes de sua efetiva
entrega ;
III – Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108-122), as insurgentes alegaram que o
acórdão impugnado incorreu em violação aos seguintes normativos:
a) artigos 113, 421 e 422 do Código Civil de 2002; e
b) artigo 6º do CDC.
Sustentaram, em síntese que: (i) a cobrança das taxas de condomínio e afins, relativas
ao imóvel constante no contrato de compra e venda, em relação às quais os ora recorridos se
insurgem foram objeto de deliberação da assembleia de associação do condomínio, sobre a qual as
recorrentes não possuem nenhuma ingerência, não havendo nenhum vínculo entre elas; e (ii) havendo
previsão contratual para a cobrança das aludidas taxas, descabido seu afastamento, em atenção ao
princípio do pacta sunt servanda, não havendo se falar em restituição.
Em juízo provisório de admissibilidade, a Corte de origem deixou de admitir o recurso
especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Irresignadas (fls. 302-310, e-STJ), aduzem as agravantes que o reclamo merece
trânsito, sustentando: (i) usurpação de competência pelo Colegiado estadual por ocasião da emissão
do juízo prévio de admissibilidade; (ii) que a decisão hostilizada contraria seu direito de ter o recurso
processado, fere seu direito ao segundo grau de jurisdição e subverte o princípio do devido processo
legal; e (iii) não haver decisões sumuladas nos Tribunais Superiores a impedir o recebimento e o
processamento do presente reclamo, nos termos do atual Código de Processo Civil.
Contraminuta às fls. 312-318, e-STJ.
Brevemente relatado, decido.
Da análise dos autos, verifico que o agravo foi interposto contra decisão publicada já
na vigência do CPC de 2015, de maneira que deve ser aplicado o Enunciado Administrativo n. 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Convém registrar que deve ser afastada a alegação das agravantes quanto à usurpação
de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local
examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio
mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve
infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge especificamente contra todos eles.
No caso, verifica-se que as agravantes não atenderam a esse reclamo, limitando seus
argumentos a alegar terem direito ao processamento do recurso interposto.
No tocante ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que
tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe ao agravante,
nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos válidos para impugnar a decisão do
Tribunal de origem que não admite ou nega seguimento ao recurso, conforme determina
expressamente o art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 27/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE
CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE
DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede
de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem
que isso configure usurpação de competência, nos termos do enunciado n.
123 da Súmula deste STJ. Precedentes.
2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do
art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação,
por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de
razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o
extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que
motivou a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
17/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.
(...)
Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973),
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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