Informações do processo 2017/0006752-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.818
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2017 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto por JOSÉ
VIGILATO DA CUNHA NETO (JOSÉ) contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade que pretendia a extinção da execução que ANTONIO VENÂNCIO DA SILVA
& CIA LTDA. lhe moveu, bem como contra CINTIA PEREIRA DA CUNHA e LUCIANO JOSÉ
PEREIRA, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente.

O Desembargador relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso
de agravo de instrumento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC/73 (e-STJ, fls. 550/552).

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto por JOSÉ
VIGILATO, com a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM .
DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO.

A máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os
atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela
lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa,
que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo
assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC
devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o

quantum
como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos
prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito
subjetivo-processual adquirido. Nesse sentido, dispõe o art. 522 do

CPC/73 que, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas
relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que
observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o
não seguimento daquele é medida que se impõe. Recurso conhecido e
não provido
(e-STJ, fls. 584/585).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 212/249), com fundamento no art. 105,
III,
a e c, da CF, JOSÉ VIGILATO apontou violação dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14, 218, 219, 1.003,
5º, 1.045 e 1.046 do CPC/15, ao sustentar
(1) que a lei processual civil tem aplicação imediata aos
processos em curso. Assim, o transcurso de prazo é mero fato, não é ato dos sujeitos da relação
jurídica processual, e, portanto, não sendo o recurso interposto até o dia 17/03/2016 e não estando
findo o prazo para sua interposição, passa ele a ser regido pelo Código de Processo Civil de 2015,
quanto ao prazo para interposição do Agravo de Instrumento e a forma de contagem dos prazos
processuais, segundo a regra: "tempus regit actum";
e, (2) divergência jurisprudencial quanto à
teoria do isolamento dos atos processuais.

As contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (e-STJ, fl. 627).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o apelo diante
da incidência da Súmula nº 83 desta Corte, aplicável também ao recurso especial com lastro na alínea

c
do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 628/633).

Nas razões do agravo em recurso especial, JOSÉ VIGILATO aduziu que não se
aplica, ao caso, a Súmula nº 83 desta Corte (e-STJ, fls. 635/651).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

655/663).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não comporta acolhimento.

(1) e (2) Da intempestividade do agravo de instrumento

No presente caso, verifica-se que a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade foi disponibilizada aos 7.3.2016, sendo publicada aos 8.3.2016, tendo como termo
final o dia 18.3.2016. Todavia, o agravo de instrumento só foi protocolado aos 1º.4.2016 (fl. 551), ou
seja, fora do prazo legal.

Assim, o Tribunal de origem concluiu ser intempestivo o agravo de instrumento
interposto por JOSÉ VIGILATO, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão
impugnado, a seguir transcrito:

O agravante pretende, com o presente agravo interno, fazer prevalecer
"o melhor de dois mundos". Pretende que parte do prazo recursal seja
contado nos termos do código revogado e parte, com as novas regras do
código atual, inclusive com a contagem do restante do prazo em dias
úteis. Ora, isso não se faz possível. É preciso que se garanta
minimamente a segurança das relações jurídicas e que as regras sejam
para todos, independentemente do lado que a parte figure no pólo da
demanda. Como afirmado, o prazo para a interposição do agravo de
instrumento findou-se no dia 18/03/2016, mas o agravo somente foi
interposto no dia 01/04/2016. Desse modo, a tese defendida pelo
agravante não merece prosperar, uma vez que os prazos processuais
iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo
regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem
em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência
do novo normativo. É de se ver, assim, que a máxima "tempus regit
actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência
da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que
foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a
aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC/73
(e-STJ, fl. 590 -
sem destaques no original).

O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no
sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão
dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS
REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016
DO PLENÁRIO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o
Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em
5/4/2016).

2. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de
1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do
referido Código.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado
local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de
origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no
caso concreto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 965.537/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 14/12/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e
1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8586 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/02/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão