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Movimentações 2017 2016
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS
S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Manutenção em plano de saúde
coletivo - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial
- Legislação em vigor que determina a manutenção do aposentado no plano de
saúde, após dez anos de contribuição, nas mesmas condições de que gozava na
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma a integralidade das prestações
mensais - Inteligência o do art. 31 da Lei nº 9.656/98 - Necessidade de apuração da
mensalidade na fase de liquidação da 3 sentença - Sucumbência recíproca - Decisão
reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl . 359) "
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e 884 do Código
Civil. Sustenta, em preliminar, omissão no acórdão estadual.
Aduz, em síntese, que o autor somente pode ser mantido como beneficiário do plano
de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na ativa
se arcar com a integralidade dos custos, que poderá variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma.
Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, respeitadas, no
mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial de que o inativo gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, ou seja, havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo
médico-assistencial da avença, não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
Assim, a interpretação a ser dada ao art. 31, caput , da Lei nº 9.656/1998 é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS
ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES.
EXCEÇÃO DA RUÍNA.
1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de
serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam
na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito
de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição,
todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.
3. Por 'mesmas condições de cobertura assistencial' entende-se mesma segmentação
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº
279/2011 da ANS).
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde,
não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não
haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína
do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é
bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de
cooperação recíprocos.
6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa)
em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida
necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos
crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as
mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto
para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social
do contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a
viabilização do próprio contrato de assistência médica.
7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do
plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade,
garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998.
8. Recurso especial provido." (REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2015)
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras
de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham
aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir
em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente.
2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve
ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora
tiver que custear.
3. Recurso especial provido" (REsp nº 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 6/9/2012).
Na espécie, verifica-se que, a partir de lº de março de 2011, passou a vigorar novo
contrato entre a recorrente e a empregadora, que unificou o modelo de contratação para os dois
grupos (empregados ativos e desligados), adotando idênticas apólices de seguros de risco, com
pagamento de prêmio mensal conforme faixa etária.
Registre-se, que ao recorrido foi dada a opção de manter-se no gozo dos beneficios
previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98, nos termos do novo contrato "Seguro, Saúde Coletivo
Empresarial - Produto 445 Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia" e "Seguro Coletivo
Empresarial - Produto 446 Hospitalar com Obstetrícia", em vigor para todos os funcionários da
General Motors do Brasil desde 01.03.2011, conferindo tratamento paritário entre funcionários ativos
e desligados.
Sendo assim, o valor do plano de saúde do autor e seus dependentes, quando do
desligamento do autor (novembro de 2011) era equivalente à soma de R$ 532,71 (valor mensal da
contribuição do empregado) com a quantia de R$ 840,27 (valor da contribuição da empregadora).
Tais valores, acrescidos do reajuste contratual de 1/03/2012, alcançariam a quantia de R$ 1.595,31.
Desse modo, como bem solucionado pelo magistrado de primeiro grau, não há
ilegalidade na conduta da recorrente, que exigiu do autor exatamente a quantia de R$ 1.595,31 para
manutenção do plano de saúde, não tendo ocorrido afronta ao disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Efetivamente, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original
se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das
adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo
premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio
econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial,
nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da
sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 236-238).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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