Informações do processo 2013/0298768-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.374
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2016 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ARACY OLIVEIRA DOS
SANTOS, em face de decisão desta relatoria que deu provimento ao seu recurso especial, sumariada
na seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30%. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento do servidor são
limitados ao percentual de 30% dos vencimentos, por se tratar de verba de
natureza alimentar. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o objeto da ação é
limitação de descontos na folha de pagamento no percentual de 30%, por aplicação análogica da Lei
10.820/03, bem como em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Aduz, que os presentes embargos visam atender o requisito do prequestionamento dos
arts. 2º, § 2º da Lei n. 10.820/03 e 485, VI, do CPC e 15 do Decreto n. 43.574/05 e 1º, III, da
Constituição Federal.

Postula o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprimido o ponto

omisso.

DECIDO.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)

contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade e
contradição
(art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e
erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)

Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.

Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)

4. É de conhecimento notório que as omissões passíveis de serem corrigidas nos
declaratórios são as internas, oriundas do julgamento embargado, ou seja, questão ou matéria
primordial ao deslinde da controvérsia, alegada pela recorrente, e que não tenha sido objeto de
apreciação pelo órgão jurisdicional.

4.1. Na hipótese dos autos, a embargante alega na ocorrência de omissão, uma vez
que não teria havido pronunciamento a respeito do art. 2º, § 1º da Lei 10.820/03, bem como da
violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da
Constituição Federal.

4.2. Acerca da ofensa à matéria constitucional, deve-se observar que eventual violação
a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o
STF.

Nesse passo, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF,
sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob
pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de
1988.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, PELA MESMA PARTE. SEGUNDO RECURSO QUE
NÃO PODE SER CONHECIDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.

[...]

- Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para
prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de
declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal
disposta na CF.

- Embargos de declaração e-STJ fls. 2975/2977 não conhecidos.

- Embargos de declaração e-STJ fls. 2978/2983 rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem
ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito
infringente.

2. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento,
temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido
e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 /
ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
1.7.2011).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1.115.895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

4.3. Além disso, a matéria constitucional não foi suscitada pela parte embargante
perante o Tribunal estadual. De modo que, a pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4.4. Sobre a omissão a respeito do art. 2º, § 1º, da Lei 10.820/03, também não merece
acolhida a irresignação. Isso porque o recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, tendo a decisão desta relatoria dado provimento ao recurso, porque o acórdão
recorrido está em divergência com a jurisprudência desta Casa sobre o tema.

Observa-se da decisão embargada que a jurisprudência colacionada que serviu de
amparo para o provimento do recurso, consignou que "Não há antinomia entre a norma estadual e a
regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto
6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas"
(REsp 1.169.334/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 29/9/2011)."

5. Desse modo, não tendo os presentes embargos preenchido os requisitos necessários
ao seu conhecimento, inviável se falar em omissão ou contradição.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os

segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não

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