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07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lubina Peretiatko no qual se alega violação
do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão
recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 637/639):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO JUDICIAL OMISSO
QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS PARA AS PARCELAS DO
PENSIONAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O estabelecimento da incidência de juros de mora e correção monetária
sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina:
(i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o
acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob
pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for
omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a
incidência dessas verbas, sem que possa argumentar de extra ou ultrapetição.
Precedentes. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 954353/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 17.06.10).
2 - O entendimento desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios
sobre os valores do pensionamento, pagos mês a mês, devem incidir a partir
do vencimento de cada parcela.
3 - Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais
fluem a partir da data de sua fixação, no caso, da sentença.
4 - É cabível a fixação dos honorários advocatícios, em fase de cumprimento
de sentença, provisória ou definitiva.
Os embargos infringentes opostos pela recorrente não foram conhecidos, conforme a
seguinte a ementa (fl. 787):
EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO INTERPOSTO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DE
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE -
CABIMENTO - ART. 530 DO CPC - PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a recorrente, em síntese, que "não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da
matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes" (fl. 801).
Argumenta que a jurisprudência desta Corte já decidiu que cabem embargos
infringentes contra decisão majoritária, proferida em agravo de instrumento, quando for decidida
matéria de mérito.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaco que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Verifico, inicialmente, que os embargos infringentes foram opostos pela recorrente
contra acórdão do Tribunal de origem que, ao analisar agravo de instrumento interposto em face de
decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, alterou o termo inicial dos juros de mora, por
maioria.
A Corte de origem não conheceu dos embargos infringentes, assim discorrendo (fls.
789/792):
(...)
O recurso não comporta conhecimento, pois não preenchido um dos
pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Com efeito, o art. 530 do CPC estabelece que os embargos infringentes são
cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória". E "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência".
No caso, os embargos infringentes foram interpostos em face de acórdão
proferido em agravo de instrumento e não em sede de apelação ou no
julgamento de ação rescisória.
Assim, incabível o presente recurso, diante da expressa previsão legal. Nesse
sentido, já decidi:
(...)
Por esses motivos, voto pelo não conhecimento dos embargos infringentes.
(...)
Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência
desta Corte, que firmou o entendimento no sentido de que o acórdão que, em julgamento de agravo
de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão que examina o mérito de parte da causa,
desafia, segundo as regras processuais vigentes, a oposição de embargos infringentes, caso dos autos.
A propósito, confiram-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMA, POR MAIORIA DE
VOTOS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PARA RECONHECER A
IMPENHORABILIDADE DE BEM, COM ESTEIO NA LEI N.
8.009/1990. 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROPÓSITO DE
UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE SE
ANALISAR, NA PRESENTE VIA, SE A QUESTÃO, OBJETO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO, ENCONTRAVA-SE OU NÃO
PRECLUSA. RECONHECIMENTO. 2. ARESTO QUE, EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA O MÉRITO DE
PARTE DA CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DA EXTINÇÃO DO
FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
NECESSIDADE, INCLUSIVE PARA O EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. DECISÃO QUE RECONHECE A
IMPENHORABILIDADE DE DETERMINADO BEM DE FAMÍLIA.
EXAME DE MÉRITO DO DIREITO DO DEVEDOR CONSISTENTE
NA NÃO EXPROPRIAÇÃO DE UM BEM, EM CONTRAPOSIÇÃO
AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE,
COM O VIÉS DE DEFINITIVIDADE. 4. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A interposição de embargos de divergência não instaura propriamente
nova instância recursal, tratando-se de mecanismo voltado, unicamente, à
uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de
Justiça (ut AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, corte especial, DJe de 09/05/2017). Em atenção à finalidade
precípua dos embargos infringentes, não se afigura possível, na presente sede
recursal, aferir se a Quarta Turma, ao proferir o acórdão embargado, poderia
ou não ter adentrado na questão afeta ao cabimento dos embargos
infringentes, a pretexto de se reconhecer, na presente via, a ocorrência de
preclusão e de inovação recursal da matéria.
2. Segundo a orientação adotada pela Corte Especial do STJ, afigura-se de
todo indiferente, para efeito de cabimento de embargos infringentes,
examinar se, da decisão interlocutória, caberia apelação, porque extinguiu o
processo; ou se agravo de instrumento, porque não extinguiu o processo. O
que importa, para se aplicar o art. 530 do CPC/1973 ao acórdão que julga o
agravo de instrumento, é analisar se a decisão interlocutória (reformada por
maioria de votos pelo Tribunal), ostenta conteúdo meritório, tão somente.
2.1 Para os propósitos ora perseguidos cabimento de embargos infringentes,
há que se perscrutar a abrangência do termo "sentença de mérito".
Reconhecido que o exame do mérito pode ser veiculado tanto por decisão
interlocutória, como por sentença final, de todo desinfluente, para esse efeito,
examinar qual seria o recurso, em tese, cabível, a partir da extinção ou não do
feito (apelação ou agravo de instrumento, respectivamente).
2.2 Na verdade, a identificação da decisão quanto ao exame do mérito tem
como principal finalidade reconhecer a matéria sobre a qual recairá os efeitos
da coisa julgada material. E, para esse efeito, a decisão que apresenta o
conteúdo das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/1973 procede,
inarredavelmente, ao exame de mérito da causa ou de parte da causa posta.
2.3 Desse modo, o acórdão que, em agravo de instrumento, por maioria de
votos, reforma decisão interlocutória que examina o mérito de parte da causa
decisum sobre o qual recairá os efeitos da coisa julgada material
comporta, segundo as regras processuais então vigentes, a oposição
embargos infringentes.
3. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de
família de sócio demandado, no bojo de ação de responsabilidade civil, em
fase de cumprimento de sentença, examina o mérito do direito do devedor
consistente na não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao
direito de satisfação do crédito do autor, com o viés de definitividade. Ou
seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada material, que
caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa.
3.1 Não se pode atribuir a tal decisão a natureza meramente acessória quando
a correlata deliberação assumirá, uma vez esgotados eventuais recursos
contrapostos, um caráter de definitividade, não passível de ser revisto em
outro processo envolvendo as mesmas partes. Esta decisão se insere no inciso
I do art. 269 do CPC/1973, já que há a rejeição do pedido do autor de obter a
satisfação de seu crédito por meio expropriação de bem considerado
impenhorável.
4. Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 1.131.917/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 31.10.2018)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. É cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não
unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão proferida em
liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito. Não é a natureza
do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos
embargos infringentes, conferindo-se interpretação extensiva ao art. 530 do
CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.298.081/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 3.8.2012)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
MATÉRIA DE MÉRITO - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 530 CPC - SÚMULA 255 STJ.
- São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.
- Posicionamento adotado pela eg. Corte Especial, em agravo retido,
aplicável à espécie, em face do entendimento de que o conteúdo da matéria
decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes.
- Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 276.107/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJ de 25.8.2003, p. 254)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para julgar os embargos infringentes opostos pela recorrente como
entender de direito, superada a questão acima tratada.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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