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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/12/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS
ANTECEDENTES). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 269 DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrada em favor de João Carlos de
Lima Santos , apontando-se como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005554-31.2013.8.26.0269 - fl. 17).
O Juízo da 2 a Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP condenou o paciente a 2
anos 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
155, § 4º, IV, do Código Penal.
À apelação interposta pela defesa o Tribunal local negou provimento. Foi determinada a
expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta que, diante do quantum da pena
aplicada, o paciente tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime inicial aberto.
Alega que o paciente está com úlcera e, preso no regime fechado, não está recebendo a
medicação para seu problema de saúde.
Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Requer, em liminar, que o paciente seja colocado no regime aberto ou, até mesmo, em
prisão domiciliar, para que possa receber o tratamento de que precisa. No mérito, pugna pela
2016.
confirmação da liminar.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível ou da revisão criminal, salvo
quando evidente constrangimento ilegal.
Segundo, porque, em que pese tenha sido aplicada ao paciente a pena de 2 anos 10
meses e 16 dias de reclusão, o Magistrado entendeu que considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a reincidência específica, o regime é o inicial fechado (fl. 14 - grifo nosso).
De acordo com o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior de Justiça é
admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou
inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais .
Contudo, o referido enunciado não se encaixa no caso dos autos, pois o Juiz, quando do
cálculo da pena, destacou que o paciente possui circunstância judicial desfavorável, qual seja, os
maus antecedentes e, ainda, é reincidente específico.
Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que apesar de a pena final do
paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não
ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o paciente possuir
circunstância judicial desfavorável impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal,
devendo ser mantido o regime fechado estabelecido na sentença (HC n. 329.644/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2016 - grifo nosso). E, mais: HC n.
358.141/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/9/2016; HC n. 362.638/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2016; e AgInt no HC n. 323.418/ES, Ministro Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe 21/6/2016.
No que se refere à concessão de prisão domiciliar para que o paciente possa receber o
tratamento adequado de que necessita, verifica-se que essa questão não foi analisada pelas instâncias
originárias. Dessa forma, qualquer manifestação por esta Corte implicaria em indevida supressão de
2016.
instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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