Informações do processo 2017/0025818-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1052473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2017 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

29/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto por VERA REGINA VIANNA DOS SANTOS,
contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente sustenta que " a decisão atacada dá à lei
federal (Súmula 385 do STJ) interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais
" (fl. 249).

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar na
petição de Recurso Especial o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão impugnado,
conforme preconizado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF,
in verbis : " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
". A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO INPI DE RECURSO
ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE
RECURSAL QUE NÃO TEM SUBSTRATO NO QUE FOI DECIDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

(...)

2. É firme o entendimento do STJ de que as razões de recurso devem trazer,
além dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo
pelo qual o acórdão teria violado dispositivos da lei federal, que devem ser
claramente indicados, o que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF.

3. Recurso especial não conhecido."  (REsp 1377159/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/5/2016.)

"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. DEMAIS QUESTÕES DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que

dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STF, aplicada por analogia ao recurso especial.

3. Recurso especial não provido."  (REsp 1580985/RS, 6ª Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/5/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.

(...)

4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica,
como ocorreu na espécie (incidência da Súmula 284/STF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AgRg no
AREsp 337.042/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
do TRF 3ª Região), DJe de 11/5/2016.)

Quanto à suposta violação ao teor da Súmula n.º 385/STJ, apontada nas razões do
nobre apelo, sobreleva enfatizar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento, no sentido de que a alegação de malferimento a enunciado de Súmula não viabiliza a
abertura da instância excepcional, tendo em vista que tais verbetes não se enquadram no conceito de
lei federal.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n.º 518 desta Corte superior, cujos fundamentos

estão assim sintetizados, in verbis : " Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é

cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ". Nesse sentido:

"REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE SAQUE DO
FGTS MEDIANTE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO
CABIMENTO DO APELO NOBRE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se afigura possível o conhecimento do apelo nobre no ponto em que
se alega desrespeito a Enunciado Sumular, por não se inserir no conceito de lei
federal. Súmula n.º 518/STJ.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp

426.471/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 09/09/2016.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO
ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO
INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS
CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual
contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão
'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº
518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015).

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgRg no REsp 1263780/SC,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
03/08/2016.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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14/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A t a n. 8594 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/02/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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