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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
24/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS
E MATERIAIS ISENTOS, IMUNES OU NÃO-TRIBUTADOS (ALÍQUOTA
ZERO). CRÉDITO ESCRITURAL. JULGAMENTO DO TEMA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal de origem apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que a embasam.
II - Acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ
e com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
398.365-RG/RS, sob o rito de repercussão geral - Tema n. 844/STF, no sentido de
que "o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de
IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à
alíquota zero". Precedentes: REsp 1.110.919/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 706.721/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
06/09/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
09/03/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL LOPESCO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPI. LEI N. 9.363/96.
RESSARCIMENTO PIS/COFINS. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n° 9.363/96 autoriza o aproveitamento de crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mediante o ressarcimento das
contribuições devidas a título de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de
matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no produto
final destinado à exportação.
2. Incabível aplicação do referido benefício quando se trata de insumos que
se situam fora da incidência do IPI.
3. Apelação a que se nega provimento.
No julgado acima ementado o Tribunal Regional da 3ª Região consignou que os
produtos exportados pela apelante se enquadram na categoria de não tributados, de acordo com a
tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), em face de tal circunstância
declarou que os produtos estão fora do campo de incidência do IPI. Nesse panorama, não havendo
incidência de tributo, também não seria possível reconhecer o direito ao crédito presumido de IPI, na
forma do que dispõe a Lei 9.363/96.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Inicialmente, o recorrente aponta violação do art. 535, II, CPC/1973, alegando, em
síntese, que o acórdão recorrido deixou de considerar que o benefício ao creditamento presumido
sobre IPI não é condicionado à tributação pelo IPI; e que o pagamento do benefício mediante crédito
de IPI traduz meramente a forma escolhida pelo legislador dentre as inúmeras possíveis para ressarcir
os produtores exportadores do PIS e da COFINS.
Em seguida, indica violação dos arts. 1°, caput , 2º, caput , § 3º, e 4º, caput , da Lei
9.363/96, sustentando, em resumo, que "a interpretação teleológica da legislação aponta para o
alcance do benefício a toda e qualquer exportação, independentemente de as mercadorias exportadas
e seus insumos serem ou não tributadas pelo IPI".
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por
suposta omissão acerca da alegação de que o benefício ao creditamento presumido sobre IPI não é
condicionado à tributação pelo aludido imposto, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista
que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da
ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de
reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que
tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos
litigantes.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para
manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.
4. A simples alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira
eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA
RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o
tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão
levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e
d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o
artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na
fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
No mérito, verifica-se que na vigência da Lei n. 9.363/1996, foi reconhecido o direito
ao ressarcimento do crédito presumido do IPI, sobre os produtos nacionais destinados à exportação,
bem como sobre as mercadorias agregadas em processo produtivo a produto final destinado à
exportação, cuja aquisição de tais produtos tenha sido suportado pela empresa produtora/exportadora
e, em qualquer hipótese desde que haja a tributação na base de cálculo do crédito presumido.
Neste panorama, se apresenta evidenciado a impossibilidade do creditamento
pretendido, seja porque não há elementos para determinar a similitude da situação do recorrente com
as hipóteses acima previstas, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ, bem assim, pela constatação de que
os produtos não tributados não entram na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/1964; ao art. 46, parágrafo único,
da Lei 5.172/1966; ao art. 15, § 1º, da LC 11/1971 e ao art. 24 da Lei 11.457/2007
não foi analisado pelo Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 foi concebido
como incentivo aos fabricantes de produtos nacionais destinados à exportação. Assim,
somente as empresas que produzem os bens exportados são beneficiadas. Contudo, o
STJ reconhece o direito da empresa que, excepcionalmente, adquire as
matérias-primas, envia-as a terceiro fabricante e, posteriormente, as recebe de volta
para exportar o produto industrializado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1690680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decisum agravado deixou de conhecer do recurso especial na parte em
que alegada a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do
IPI, dos valores relativos a exportação de produtos não tributados, ao fundamento de
que o apelo raro padecia de deficiência de fundamentação recursal.
2. Compulsando-se novamente o caderno processual, é de se afastar a
incidência ao caso da Súmula 284/STF, devendo, pois, ser analisado o mérito do apelo
raro nesse particular.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há
ilegalidade na limitação imposta pelas Instruções Normativas da SRF nº 313/2003 e nº
419/2004 do cômputo dos valores referentes a exportação de produtos não tributados
na base de cálculo do crédito presumido do IPI, tendo em vista que a própria Lei nº
9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de
exportação" por norma de hierarquia inferior.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar
parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a
impossibilidade de se computarem os valores referentes a exportação de
produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
(EDcl no AgRg no REsp 1241900/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) (grifos não constam
do texto original).
Do voto proferido do acórdão acima ementado, destaca-se o seguinte excerto, verbis :
Sendo assim, a própria lei admitiu que o conceito de "receita de exportação"
(componente da base de
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