Informações do processo 2017/0026737-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1652839
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por MOACYR CORIOLANO TELLES E

OUTRA fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N°
22.910/1932 E PRESCRIÇÃO DECENAL À LUZ DO CC/1916 - RECURSO
DESPROVIDO.

1. A ação proposta possui natureza híbrida, pois a pretensão dos recorrentes
está na declaração de nulidade do título definitivo (natureza declaratória),
bem como na restituição da parte ocupada pelos apelados de 980,98 hectares
(natureza condenatória).

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente
declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão
condenatória, como ocorre na hipótese dos autos.

3. Tratando-se de anulação de ato administrativo, aplica-se a prescrição
quinquenal estabelecida no Decreto n° 20.910/1932, independentemente da
natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o
particular.

4. Quanto à prescrição da pretensão de restituição da área de 980,98
hectares, também não merece reparos a sentença de piso ao consignar que,
por se tratar de ação de natureza real, é aplicável, no caso concreto, o prazo
decenal estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916 combinado com o

art. 2.028 do atual Código Civil.

5. Por se tratar de denunciação da lide obrigatória (art. 70, 1, do CPC/I 973),
o litisdenunciante não deve arcar com os ônus da sucumbência, em favor do
denunciado, uma vez que a ação principal foi julgada improcedente." (e-STJ,
fls. 437/438)

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 169 e
177, do CC e 1º, do Decreto 20.910/32, sustentando, em síntese, que o Tribunal não deu ao art.
169 do Código Civil a interpretação correta, pois a pretensão deduzida em juízo contra o Instituto
de Terras do Mato Grosso - INTERMAT é puramente declaratória de nulidade, e, portanto,
imprescritível. Dessa forma, não deve ser aplicada a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932
e do art. 177 do Código Civil de 1916.

É o relatório. Decido.

A parte recorrente pretende que seja afastada a aplicação da prescrição, sob o
argumento de que sua pretensão é apenas declaratória em face do Instituto de Terras do Mato
Grosso - INTERMAT.

Todavia, o Tribunal de origem, reconheceu que a ação tem natureza híbrida e,
portanto, submete-se aos prazos prescricionais, in verbis:

"Asseveram que ação é meramente declaratória em face do INTERMAT, já a
nulidade aventada, que atinge aos demais requeridos, é imprescritível, nos
termos do art. 169 do Código Civil.

(...)

Após detida análise das teses expostas no recurso de apelação, verifico que
estas não têm como prosperar, devendo permanecer incólume a sentença
proferida em primeiro grau.

Como bem apontou a douta Procuradoria Geral de Justiça, a ação proposta
possui natureza híbrida, pois a pretensão dos recorrentes está na declaração
de nulidade do título definitivo (natureza declaratória), bem como na
restituição da parte ocupada pelos apelados de 980,98 hectares (natureza
condenatória)." (e-STJ, fl. 442)

Com base nessa premissa, o Tribunal constatou que a pretensão de anulação recai
sobre um ato administrativo, e aplicou o prazo de prescrição quinquenal do Decreto nº
20.910/1932. Quanto à pretensão de restituição do imóvel, o Tribunal aplicou o prazo
prescricional decenal do art. 177 do Código Civil de 1916 combinado ao art. 2.028 do diploma
civil em vigor, tendo constatado o decurso dos prazos prescricionais antes da propositura da
ação.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de reconhecer a imprescritibilidade apenas das ações declaratórias puras, ao passo que
a pretensão condenatória - constitutiva está sujeita á prescrição.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que o
Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou
'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da
presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento
ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o
transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida
pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel"
(fls. 555-556, e-STJ).

2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é
imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva
(como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto
20.910/1932.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1721184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL.
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E
206, § 5º, II, DO CC/02.

1. Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012.

2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional
para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de
serviços advocatícios judiciais.

3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir
também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição.

4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art.
25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206,
§ 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição
da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão
à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando
específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários
advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é
mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba.

5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº
8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte
que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para
exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários
advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos,
contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da
decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1358425/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E
DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA.
POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.

SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO
CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU
NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS,
CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

[...]

7. A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias
ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da
prescrição. Caso em que a prescrição vintenária consumou-se antes da
propositura da ação e antes da publicação do atual Código Civil.

[...]

11. Recurso especial conhecido e desprovido

(REsp 1.046.497/RJ. QUARTA TURMA. Relator: Ministro João Otávio de
Noronha. Julgado em 24/08/2010 - DJe: 09/11/2010 p. 417)

A própria argumentação recursal permite concluir que a pretensão dos autores da
ação não é apenas declaratória, conforme o seguinte trecho:

Primeiro se pede a declaração de nulidade, para a qual respondem
INTERMAT e os demais réus e, em consequência da procedência do primeiro
pedido, julga-se a reivindicatória, somente contra os réus ocupantes das
áreas cujos títulos foram declarados nulos. (e-STJ, fl. 461)

Portanto, diante da harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento tranquilo do

STJ acerca do tema devolvido em recurso especial, incide na hipótese a Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão