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05/03/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM
PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042). DEMAIS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015).
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareça-se que o presente agravo foi interposto em face de decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ fl. 441), de maneira que é aplicável, ao
caso, o Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ, segundo o qual " aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
No caso sob apreciação, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
considerar que a via eleita é inadequada para a análise de alegações de ofensa a dispositivos
constitucionais, resoluções, portarias, regulamentos e circulares, destacando, ainda, que incidem os
óbices:
(a) da Súmula 283/STF, pois não houve a impugnação específica do fundamento principal do
acórdão recorrido no que tange à transação;
(b) da Súmula 83/STJ, uma vez que, " concernente à prescrição, o entendimento adotado no
acórdão recorrido é o mesmo que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.111.973/SP, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento
da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos " (e-STJ fls.
436-437);
(c) das Súmulas 5 e 7/STJ, em relação à matéria de fundo, referente à demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a rubrica pelo autor nos doze meses anteriores à
data da aposentadoria; e
(d) das Súmulas 282 e 356/STF, em virtude da ausência de prequestionamento dos temas
relativos aos arts. 9º e 468 da CLT e ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Verifica-se que o agravo não pode ser conhecido quanto à inadmissão do recurso especial na
origem em razão da adequação do acórdão recorrido com o entendimento fixado por esta Corte
Superior no Recurso Especial n. 1.111.973/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Ocorre que há previsão expressa no art. 1.042 Código de Processo Civil de 2015 acerca do
não cabimento de agravo em face de decisão que inadmite recurso especial nas hipóteses em que a
controvérsia já houver sido solucionada pelo Tribunal de origem em consonância com orientação
proferido em julgamento de recurso repetitivo.
Portanto, caberia à parte interessada interpor agravo interno ou regimental na origem a fim de
demonstrar a inaplicabilidade do leading case , considerando-se erro grosseiro a formulação do
agravo na forma do art. 1.042 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
(CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM
JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015,
ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO.
5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa
previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não
admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida
pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput).
Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus
regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a
Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro
grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...]
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/08/2016, g.n.)
No tocante à incidência das Súmulas 283/STF, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, o presente
recurso tampouco pode ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto e apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 453-461), a agravante não demonstrou a
inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a tecer considerações genéricas acerca dos referidos óbices. A recorrente deixou,
contudo, de apontar especificamente as razões pelas quais entende, em tese, que (i) haveria, no
recurso especial, impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
fundamento principal do acórdão recorrido concernente à transação; (ii) o exame da demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a rubrica pelo autor nos 12 meses anteriores à
aposentadoria não necessitaria da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação
de cláusulas contratuais; e (iii) de que forma teria havido o prequestionamento, ainda que implícito,
do conteúdo normativo dos arts. 9º e 468 da CLT e do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Portanto, verifica-se que a agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão de admissibilidade referentes à incidência das Súmulas 283/STF, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
356/STF.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente
apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O único propósito do agravante é que lhe seja dada nova oportunidade de
provar a violação aos dispositivos legais mencionados, sendo que não houve
análise alguma por qualquer das instâncias ordinárias ou sequer foram opostos
embargos declaratórios, restando não prequestionado o tema. Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
16/09/2016, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos
do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2016, DJe 01/07/2016, g.n.)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, é forçoso concluir pelo não conhecimento
do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios fixados na sentença (e-STJ fl. 279) para 17% (dezessete por cento) sobre o
valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?