Informações do processo 2017/0027803-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1053637
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2017 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

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18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

JOSÉ LUIZ DOMINGUES DUARTE, por meio da Petição n.

00226699/2017 (fls. 541-542), informou a ocorrência de celebração de acordo
entre as partes.

Diante dessa notícia, a parte ora recorrente, ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB), foi
intimada a se manifestar no prazo de 15 dias úteis (fl. 545).

Às fls. 549-569, há resposta da parte recorrente, datada de junho de

2017, em que alega o seguinte (fl. 556):

[...] a atuação dos advogados anteriormente nomeados pelos Diretores
afastados se deu com manifesta contrariedade ao disposto no artigo 50, da Lei
6.024/74, eis que não poderiam eles ter continuado praticando atos de representação
judicial sem que, a partir de 18 de dezembro de 2015, estivessem autorizados por
instrumentos de mandato outorgados pelo Interventor.

Diante desse impedimento, manifestou-se pela continuidade do

julgamento do agravo em recurso especial.

Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em
1º/8/2017, o Juízo de primeiro grau concluiu não proceder a arguição de invalidade
do acordo por suposto vício de representação. Destacou que, apesar da intervenção
ter ocorrido em dezembro de 2015, somente teria sido comunicado em junho de
2017, além de registrar a boa-fé do ora agravado na negociação com
os procuradores constituídos pela ora agravante e a regularidade dos pagamentos.
Por esses motivos, manteve a homologação do acordo e determinou o
arquivamento dos autos, que estão sem movimentação desde 23/9/2020.

Em razão desses fatos, intimou-se a ora recorrente a fim de que se
manifestasse sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do recurso especial,
mas não houve resposta, conforme atesta a certidão de fl. 597.

Novamente intimada, deixou, uma vez mais, transcorrer in albis o prazo
assinalado para sua manifestação, consoante a certidão de fl. 602.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC,
homologo o pedido de extinção do feito e julgo prejudicado o recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão