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02/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N° 283 DO STF. DESPESAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS
MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
O CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
(CONDOMÍNIO) propôs ação de cobrança contra KÁTIA BICHARA (KÁTIA).
O magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI do CPC/73 em relação aos débitos vencidos posteriormente à data de 6.7.2007
que não estejam atingidos pela prescrição. Além disso, acolheu a prescrição e extinguiu o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73 em relação à
cobrança dos débitos vencidos antes de 8.8.2008 (e-STJ, fls. 213/218).
O Tribunal mineiro deu provimento ao apelo do CONDOMÍNIO para
afastar a ilegitimidade passiva de KÁTIA restabelecendo o processo em relação a ela.
Está o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS
CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO,
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. DO
ART. 242, § 1° DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - ALIENAÇÃO NÃO
REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NÃO
COMUNICADA AO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - TAXAS
PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E
DELIBERADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL - PAGAMENTO
PARCIAL COMPROVADO - JUROS MORATÓRIOS -
ABUSIVIDADE MANIFESTA - REDUÇÃO AO DOBRO DA
TAXA LEGAL - QUANTIA COBRANÇA EM EXCESSO -
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IN APLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART 940 DO CC/02
Uma vez que a decisão que concedeu ao autor o prazo de dez dias
para apresentação de impugnação à contestação foi proferida e
publicada em audiência, dúvida não há que aquele deve
reputar-se intimado na mesma oportunidade, a teor do art. 242, §
1° do CPC, sendo desnecessária nova intimação.
Assim, uma vez que o requerente deixou transcorrer in albis o
prazo que lhe foi concedido para a apresentação da réplica, não
há que se falar em cerceamento de defesa.
Se a ré alienou o imóvel que deu origem ao débito das taxas
condominiais, mas deixou de registrar o título translativo no
registro de imóveis, permanecendo como se proprietária fosse,
sendo a natureza da dívida propter tem, conforme entendimento
assente na doutrina e jurisprudência, ela permanece respondendo
pelas cotas condominiais em atraso, ressalvado o direito de
regresso contra o adquirente. A hodierna jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, relativizando o disposto no art.
1.245 do Código Civil, tem exigido, para o reconhecimento da
responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos
débitos condominiais, a comprovação da ciência do condomínio
acerca da alienação e a efetiva imissão do promissário
comprador na posse do imóvel.
In casu, mutatis mutandis, não tendo a ré se desincumbido do seu
ônus de comprovar, a teor do art. 333, II, do CPC, a
comunicação ao condomínio-autor quanto à alienação do imóvel,
ou a posse da adquirente, deve-se reconhecer sua legitimidade
passiva para figurar o polo passivo da presente ação.
Em sua peça recursal, a ré aduz, de forma genérica, que não há
comprovação da regular aprovação das taxas condominiais objeto
da presente ação de cobrança em assembléia condominial. Em
análise dos autos, entretanto, vê-se que as cobranças
questionadas pela ré (taxa de manutenção e taxa adicional) foram
deliberados nas assembléias condominiais, cujas atas foram
acostadas aos autos, e constam da Convenção de Condomínio.
No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir
da data da citação, a teor do disposto no artigo 405 do CC/2002,
por se tratar de descumprimento de obrigação contratual.
Entretanto, não se pode admitir que prevaleça o manifestamente
abusivo patamar de 0,33% ao dia, isto é, 9,9% ao mês, fixado em
decisão assemblear. isso porque o Decreto 22.626/33 veda a
estipulação de juros em taxa superior ao dobro da taxa legal
(e-STJ, fls. 280/281).
Os embargos declaratórios opostos pelo CONDOMÍNIO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 329/343).
Inconformado, o CONDOMÍNIO interpôs recurso especial com base
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 20, § 3°, do CPC/73 e 1.336, § 1°, do CC/02, sob os
seguintes argumentos: (1) a fixação de honorários, abrangendo o pedido contraposto,
deve ser fixada, em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa; e (2) possibilidade de
cobrança dos juros moratórios definidos na convenção do condomínio ainda que
superiores à 1% ao mês (e-STJ, fls. 346/355).
KÁTIA ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 447/458).
O apelo especial do CONDOMÍNIO foi admitido (e-STJ, fls.
480/481).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo do CONDOMÍNIO merece ser parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido.
Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto
ante os termos do Enunciado Administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
(1) Dos honorários advocatícios relativos ao pedido contraposto
No que se refere aos honorários advocatícios abrangendo o pedido
contraposto, o TJMG quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
CONDOMÍNIO assim concluiu:
De fato, tendo a requerida sucumbido no tocante à formulação de
pedido contraposto, no bojo da contestação, revela-se cabível a
sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor do requerente, nos termos do art. 20, do CPC.
Releva notar que o pedido contraposto possui natureza
reconvencional, instaurando uma nova lide entre as partes.
Assim, ainda, que manifestamente improcedente ou não sendo
cabível, a sucumbência da parte, no tocante ao pedido formulado
em sede de contestação, deverá ser considerada no momento da
distribuição das verbas de sucumbência.
[...]
Todavia, uma vez que não há reconvenção propriamente dita,
nada impede que a vertia honorária seja fixada de forma una. Isto
é, não necessariamente, a verba honorária deve ser fixada de
forma destacada para o pedido contraposto, como ocorre quando
na reconvenção.
Assim, na espécie, nos termos do art. 20, § 3° do CPC, levando
em consideração as peculiaridades do caso concreto, o fato de
que demandas como a presente são recorrentes em nossos
tribunais e de ter sido formulado pedido contraposto, os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, montante que considero adequado, suficiente e justo
para remunerar condignamente o trabalho dos ilustres causídicos
(e-STJ, fls. 338/340).
Contudo, da análise das razões do apelo nobre, o fundamento quanto
ao fato de que a verba honorária deveria ser fixada de forma una, pois não haveria
reconvenção propriamente dita, não foi impugnado, atraindo quanto ao ponto o óbice da
Súmula n° 283 do STF, por analogia.
(2) Dos juros moratórios
O CONDOMÍNIO afirmou a violação do art. 1.336, § 1°, do CC/02 no
que se refere à possibilidade de cobrança dos juros moratórios definidos na convenção do
condomínio ainda que superiores à 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada
parcela, bem como a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
O Tribunal mineiro considerou que os juros deveriam ser limitados a
1% ao mês, fazendo-o nos seguintes termos:
No que se refere aos juros de mora, assiste razão à ré, eis que
não se pode admitir que prevaleça o manifestamente abusivo
patamar de 0,33% ao dia, isto é, 9,9% ao mês, fixado em decisão
assemblear.
Isso porque o Decreto 22.626/33 veda a estipulação de juros em
taxa superior ao dobro da taxa legal, in verbis:
Art. 1°. É vedado, e será punido nos termos desta lei,
estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao
dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
Vale ressaltar que, nos termos do art. 406, do Código Civil de
2002, combinado com o art. 591 e o § 1°, do art. 161, do Código
Tributário Nacional, a taxa de juros remuneratórios e moratórios
é de 1% ao mês:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se.devidos juros, os quais, sob pena de redução,
não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,
permitida a capitalização anual."
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
são calculados à taxa de um por cento ao mês. "
Sendo de 1% ao mês a taxa legal, os juros moratórios a incidirem
sobre o débito condominial não poderiam ser superiores a 2% ao
mês, ou seja, o dobro da taxa legal (e-STJ, fl. 298).
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cobrança dos juros moratórios, dada
sua natureza indenizatória, conforme fixados em convenção de condomínio, ainda que
superior a 1% ao mês).
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código
Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros
moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF,
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2010, DJe de 22/09/2010).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.445.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. 7/2/2017, DJe 16/2/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E
535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIASFÁTICAS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza
indenizatória, estes devem incidir, conforme fixados em
convenção de condomínio (no caso 1% ao mês), a partir do
vencimento de cada prestação.
4. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias
fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial."
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 1°/9/2016, DJe 8/9/2016)
Portanto, merece provimento o apelo nobre para que seja possível a
incidência dos juros moratórios previstos na convenção do condomínio, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial do CONDOMÍNIO e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para
determinar a incidência dos juros moratórios previstos na convenção do condomínio.
Em razão do parcial provimento do apelo nobre, inverto os ônus
sucumbenciais fixados no acórdão estadual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRORelator
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
KÁTIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
O CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
(CONDOMÍNIO) propôs ação de cobrança contra KÁTIA BICHARA (KÁTIA).
O magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI do CPC/73 em relação aos débitos vencidos posteriormente à data de 6.7.2007
que não estejam atingidos pela prescrição. Além disso, acolheu a prescrição e extinguiu o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73 em relação à
cobrança dos débitos vencidos antes de 8.8.2008 (e-STJ, fls. 213/218).
O Tribunal mineiro deu provimento ao apelo do CONDOMÍNIO para
afastar a ilegitimidade passiva de KÁTIA restabelecendo o processo em relação a ela.
Está o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS
CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO,
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. DO
ART. 242, § 1° DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - ALIENAÇÃO NÃO
REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NÃO
COMUNICADA AO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - TAXAS
PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E
DELIBERADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL - PAGAMENTO
PARCIAL COMPROVADO - JUROS MORATÓRIOS -
ABUSIVIDADE MANIFESTA - REDUÇÃO AO DOBRO DA
TAXA LEGAL - QUANTIA COBRANÇA EM EXCESSO -
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IN APLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART 940 DO CC/02
Uma vez que a decisão que concedeu ao autor o prazo de dez dias
para apresentação de impugnação à contestação foi proferida e
publicada em audiência, dúvida não há que aquele deve
reputar-se intimado na mesma oportunidade, a teor do art. 242, §
1° do CPC, sendo desnecessária nova intimação.
Assim, uma vez que o requerente deixou transcorrer in albis o
prazo que lhe foi concedido para a apresentação da réplica, não
há que se falar em cerceamento de defesa.
Se a ré alienou o imóvel que deu origem ao débito das taxas
condominiais, mas deixou de registrar o título translativo no
registro de imóveis, permanecendo como se proprietária fosse,
sendo a natureza da dívida propter tem, conforme entendimento
assente na doutrina e jurisprudência, ela permanece respondendo
pelas cotas condominiais em atraso, ressalvado o direito de
regresso contra o adquirente. A hodierna jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, relativizando o disposto no art.
1.245 do Código
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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