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25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
EMPRESARIAL. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73.
OMISSÃO DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS
PELOS AUTORES. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A regra prevista no art. 359 do CPC/73 é de natureza cogente, de modo que, ante a omissão da
parte em apresentar os documentos indicados pelo magistrado, impõe-se, quando do exame do
pedido, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por MAGNO CELULARES LTDA, com
fundamento no art. 105, a e c, da Constituição, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA -FÉ.
TRATATIVAS. APLICABILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS
CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO
DOCUMENTOS. SANÇÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO.
Para que seja aplicada a sanção prevista no artigo 359, CPC, é necessário
que a parte tenha sido devidamente intimada.
Os danos emergentes e lucros cessantes fazem parte do dano material, logo,
é necessária a prova de quem sofreu o prejuízo ou deixou de lucrar. O dano
hipotético, não serve para esses casos.
A boa-fé objetiva contratual deve ser observada em todas as fases do
negócio. O que se prometeu antes da assinatura do contrato deve ser
cumprido, já que as tratativas estão inseridas no contrato." (fl. 989)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 359 do CPC/73, 186, 187, 402 e 403 do Código
Civil, sustentando, em síntese, (a) a omissão da parte ré em atender à ordem de exibição de
documentos implica a presunção de veracidade dos fatores que deveriam ser provados pelo
atendimento da medida e (b) a indenização por danos morais foi arbitrada em valor irrisório, ante
as circunstâncias da causa.
Contrarrazões às fls. 1.140/1.147.
Quanto à tese de violação ao art. 359 do CPC/73, o recorrente sustenta que, uma vez
não aplicada a sanção processual prevista no referido dispositivo legal, apesar da omissão da
TIM em exibir documentos, isso determinou a improcedência dos pedidos relativos a lucros
cessantes e danos emergente.
Em contrapartida, o eg. TJMG apontou ser inviável a aplicação da sanção prevista no
art. 359/CPC73, tendo em vista que o despacho do juízo de 1º grau, deferindo o pedido de
exibição de documentos, fez constar advertência quanto à possibilidade de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Constou do aresto:
“No que tange a aplicação do artigo 359, CPC, nesse momento processual,
não é o caso também de seu cumprimento, pois observa- se que quando o
Juiz analisou o pedido de exibição de documentos, assim, fundamentou:
"4 - Quanto ao pedido de exibição de documento, concedo liminar
para que a parte requerida promova a exibição dos documentos
requeridos na inicial.
5 - Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
resposta à presente ação, constando no mandado o disposto nos
arts. 285 e 319, ambos do CPC." (fls. 449)
Em nada foi mencionado os efeitos previstos no artigo 359, qual seja, a
pena de confissão.
Constata-se também que a apelada foi citada nos seguintes termos:
"Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu Rep.Legal, com as
advertências dos Arts. 285 e 319, do CPC.
Defiro a liminar para intimar a parte requerida para exibir os
documentos objetos da demanda, conforme requerido na inicial,
juntamente com sua resposta." (fls. 457)
Mais uma vez, não há que se falar em aplicação da pena prevista no
referido artigo, já que os termos da citação são claros: prazo de 15 (quinze)
dias para o oferecimento da contestação e da exibição dos documentos
requeridos." (fls. 995/996)
O acórdão merece reforma.
Primeiro, verifica-se que o Tribunal de origem não explicou por que a sanção do art.
359, I, do CPC/73 exigiria o registro, no despacho da intimação para exibir os documentos, da
advertência quanto à sanção processual correspondente.
De todo modo, a leitura do art. 359, caput, do CPC/73 deixa claro que estabelece
regra dirigida ao juiz – e não às partes –, tendo em vista que a ele compete a distribuição do ônus
da prova e o julgamento do feito, segundo seu livre entendimento sobre qual das partes teria e
qual não teria se desincumbido do respectivo ônus. Esta Corte Superior já se manifestou nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. A regra de julgamento prevista no art. 359, I, do CPC/73 é direcionada
ao magistrado, a quem compete decidir a causa com a correta distribuição
do ônus da prova. Não deve ser acolhido, portanto, o argumento de
preclusão.
2. Dada a incontroversa omissão da instituição financeira, a aplicação da
sanção do art. 359, I, do CPC/73 é cogente, a implicar a presunção de
veracidade das matérias alegadas, pela parte ré, que dependiam de parecer
técnico-contábil, a saber, juros remuneratórios acima da taxa média de
mercado e capitalização de juros.
3. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação
de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se
pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC/73, cujos efeitos serão
analisados pelo juiz da causa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.022.742/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Se prevalecer o entendimento do eg. TJMG, a esse respeito, nenhuma sanção
processual, por mais que esteja expressa no texto legal e seja conhecida pelas partes, poderia ser
aplicada sem que o juiz advertisse acerca da incidência. Num exame rápido, parece que essa
exigência, requerida pelo Tribunal de origem, só consta do art. 285 do CPC/73, relativo aos
efeitos da revelia, tendo em vista que do mandado de citação deve constar que “ não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor ". Todas as demais presunções, na condição de sanções processuais, prescindem do registro
da advertência na decisão ou no mandado de citação ou intimação.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ,
“ É impositiva a incidência da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art.
400 do CPC/2015), quando a parte descura-se de juntar ao feito os
documentos imprescindíveis ao desate da causa, como no caso em que o
banco-réu não colacionou aos autos o contrato bancário, nos termos em
que determina o art. 917 do CPC/1973, "considerando-se verdadeiro o fato
de que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a
não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1593858/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
25/04/2017)
Desse modo, uma vez ofendida a norma do art. 359, I, do CPC/73, deve-se
determinar o retorno dos autos à origem, pois a causa deve ser novamente apreciada não só
levando em consideração a presunção referida, mas também todas as outras provas relativas às
pretensões da autora – elementos insuscetíveis de exame nesta sede.
Cabe apenas a ressalva de que, mesmo aplicada a regra do art. 359, I, do CPC/73,
isso não implica a procedência automática dos pedidos do autor, até porque a presunção legal
citada é de natureza relativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá, segundo sua livre convicção, julgar
novamente a demanda, considerando presumidamente verdadeiros os fatos que deveriam ter sido
comprovados mediante a exibição de documentos pela ré.
Fica prejudicado o apelo no restante.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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