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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MATIAS COSTA LEAO - ME
AGRAVANTE : MATIAS COSTA LEAO
ADVOGADOS : ESTEVAN LUÍS BERTACINI MARINO E OUTRO(S) -
SP237271
CARLOS HENRIQUE RICARDO SOARES - SP326153
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA -
SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
BEATRIZ JANZON NOGUEIRA - SP129423
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do
recorrente.
2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da
impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a a ausência da
comprovação de que a parte recorrente não poderia arcar com as custas processuais,
para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI
1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO
JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da
impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATIAS COSTA LEAO - ME e
MATIAS COSTA LEAO fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/02/2018.
Atribuído ao gabinete em: 03/04/2018.
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do
recorrente.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos
termos da ementa abaixo:
JUSTIÇA GRATUITA – Requerimento de gratuidade formulado apenas na
fase de recurso – Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção
do benefício - Art. 5º, LXXIV, da CF - Recurso desprovido. DESERÇÃO – R.
despacho que não recebeu a apelação ante o indeferimento de gratuidade judiciária
– Aplicação do art. 511, § 2º do C.P.C. – Concessão de prazo para recolhimento
do preparo – Recurso desprovido, com observação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 1.060/50. Aduz ser suficiente a
declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da assistência judiciária gratuita - Súmula 83/STJ
Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser possível a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde
que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula
481/STJ.
Com efeito, " a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda
efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua
presunção " . (EREsp 1.055.037/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 14.9.2009).
Neste sentido: AgInt no REsp 1703594/MG, QUARTA TURMA, DJe 02/04/2018;
AgInt no AREsp n. 1.141.914/SP, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2017; AgInt no AREsp
968.241/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 14/11/2016.
Conclui-se, portanto, estar o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe à incidência da Súmula 83/STJ sobre a
questão.
De outro lado, na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou, com base no
conjunto probatório dos autos, a ausência da comprovação de que a parte recorrente não poderia
arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Incinde,
ainda, a Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/15,
bem como na Súmula 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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