Informações do processo 2017/0027507-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1652986
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA
AD CAUSAM  DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III,
alínea
a , da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 155/156 e-STJ):

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO
- UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 196 DA CF/88. LEI Nº 8.080/90. MULTA. DESCABIMENTO.

1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Fortaleza, em face da
sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os promovidos a
garantirem o direito à internação da autora em leito de UTI, conforme prescrição
médica.

2. . O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 8.080/90, dispõem
que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a
participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.

3. Os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que
qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que
se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para
aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário.

4. É dever do Estado - sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios)-, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso ao
tratamento médico necessário à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais
graves.

5. Admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público do internamento de que

necessita o Autor em leito de Unidade de Tratamento Intensivo -UTI, equivaleria a
obstar-lhe o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado.

6. Hipótese em que ficou configurada a necessidade de atendimento da pretensão,
que é legítima e está constitucionalmente protegida.

7. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos
máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em
ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização
do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso
ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes.
Apelações e Remessa Necessária improvidas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 198

e-STJ):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pela União, ao argumento de que o acórdão
embargado teria incorrido em omissão, quanto ao disposto nos arts 16, 17 e 18, da
Lei n.º 8.080/90, bem como nos arts. 2º, 5º, LV, 93, IX e 198, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, os arts. 265, do Código Civil, e 489, II, do CPC/1973.

2. O acórdão reportou-se à legislação de regência, deixando claro que a União, os
Estados e os Municípios detêm responsabilidade solidária para figurar no polo
passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento
de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento
necessário. A negativa de fornecimento do medicamento pelo Poder Público
equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Carta
Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado. Embargos de
Declaração improvidos.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 16, 17 e 18, da Lei
8.080/90, e 265 do CC, sob o argumento de que a União é ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda, haja vista que o pedido se restringe à aquisição e fornecimento de remédios, atribuição esta
a cargo do Estado e do Município.

Sem contrarrazões.

Decisão de admissibilidade à fl. 242 e-STJ.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 263/268 e-STJ, opina pelo desprovimento
do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Cumpre destacar, outrossim, quanto à suposta violação dos artigos 16, 17 e 18, da Lei
8.080/90, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente:

inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada"
; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO. SUFICIENTEMENTE DECIDIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. QUESTÕES
ALUDIDAS NO RECURSOS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não há
ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto
solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada. 2. É
assente o entendimento de que é obrigação do Estado em propiciar ao homem o
direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever
solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas
carentes. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 19-M, 19-P e 19-Q da Lei n.
8.080/90 e da tese de que o medicamento pleiteado não consta do Protocolo
Clínico e Diretriz Terapêutica - PDCT, a ausência de prequestionamento das
questões suscitadas impede o acesso à via especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525024/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 265 do CC, quanto à tese de ilegitimidade da
União para figurar do polo passivo da demanda, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o
que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva
ad causam  dos referidos entes para figurar nas
demandas sobre o tema.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos. [...] 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. [...] 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva garantir o acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. Precedentes do STJ. [...] 4. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no REsp 1531198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178, apreciado sob o
regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes
federados no dever de prestar assistência à saúde em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO
GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015)

Dessa forma, incide a Súmula 568/STJ segundo a qual o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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14/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: A t a n. 8595 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2017 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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