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Movimentações 2017 2016
14/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
09/02/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
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Confirma a exclusão?