Informações do processo 2016/0324422-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.316
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão do Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão de admissibilidade usurpou a
competência do STJ, por adentrar o mérito da questão.

É o relatório.

Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.")
, é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,

caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido:
AgRg no REsp 1.254.077/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/11/2011.

Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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