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Movimentações Ano de 2017
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, em
13/08/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVOS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU
PROCEDIMENTO.
Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto
com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de tribunais superiores, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da
decisão pelo Colegiado.
APELAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERATIVOS.
A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma
solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade
para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de
medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito
da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular.
Precedentes do STJ.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA.
CACONS.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do
ente público os medicamentos e materiais necessários, detendo o Estado do
Rio Grande do Sul legitimidade passiva para a ação, obrigação não afastada
ante a existência dos CACONs (Centro de Alta Complexidade em
Oncologia). Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. Precedentes do
TJRGS, STJ e STF.
ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o
concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo
passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da
divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
HONORÁRIOS. MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública.
AGRAVOS DESPROVIDOS" (fl. 215e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, violação aos arts. 7º, IX, b,
XIII, 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, sustentando que "a decisão, ao decidir fundamentando-se somente
no art. 196 da Constituição - e, dessa forma, responsabilizando indistintamente o Estado do Rio
Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul pela providência de cirurgia hospitalar - deixou de
dar aplicabilidade às normas organizadoras do SUS constantes na Lei federal n. 8.080/90" (fl. 263e).
Argumenta que "a cirurgia ora requerida, deve ficar a cargo do Estado do Rio Grande
do Sul, litisconsorte passiva desta Ação, uma vez que o Município de Referência, Porto Alegre, não
integra a lide. Com base naquela legislação infraconstitucional regulamentadora e estabelecedora das
competências" (fl. 264e).
Ao final, requer "o Município de Eldorado do Sul, ora recorrente, seja recebido o
presente Recurso Especial, que se dê provimento ao presente Recurso, para que seja reformado o
respeitável Acórdão, dando aplicabilidade a referida Lei Federal n. 8.080/90, que organiza o sistema
público de saúde, dando integral provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo a divisão
infraconstitucional de distribuição de responsabilidades entre os Entes da Federação no que diz
respeito ao dever de proceder cirurgia hospitalar, afastando a responsabilidade do Município para
realizar cirurgia, firmando a responsabilidade do Estado (do Rio Grande do Sul) para tanto, conforme
as referidas leis de organização e hierarquização do serviço público de saúde" (fl. 267e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 283/298e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 359/366e), foi interposto o presente Agravo (fls. 374/377e).
Contraminuta às fls. 382/386e.
A irresignação não merece acolhimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do
Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o
Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre
as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o
direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de
medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros,
para o tratamento de enfermidades. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um
destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da
demanda.
3. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que
determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos
necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já
diagnosticadas por médicos' (AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/04/2013).
4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325,
visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que
estava sobrestado. Agravo regimental improvido.
Embargos de declaração prejudicados" (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2013).
Da mesma forma, em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE
855.178, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados. Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Ministro
LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL PLENO, DJe de
16/03/2015).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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