Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT, na vigência do CPC de 1973, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 530):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO DNIT.
ESPECIFICIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO
NECESSÁRIA.
- No presente caso, deverá o DNIT permanecer no polo passivo, já que foi a própria
União, com sua petição de fls. 372, assim requereu, considerando "a instalação do DNIT
ocorrida em 14/02/2002; a interposição da ação em 04/0/2002, quando já vigorava a Lei
nº 10.233/2001, que cria o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT; que o DNIT possui representação judicial própria ao qual compete a defesa de
seus interesses".
- A Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de
defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB), e uma segunda
notificação para informar sobre a subsistência do auto de infração, a fim de que o
apenado se defenda da sanção aplicada.
- Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (e-STJ, fls. 542/546).
Alega o recorrente existência de violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 26 e 535, II, do Código de
Processo Civil, bem como 4º, I, do Decreto n. 4.128/02.
Sustenta que o Tribunal de origem se quedou da análise de questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. Aduz que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mas, sim, a
União, pois caberia a esta a legitimidade para suceder o DNER durante a sua extinção no Estado.
Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios, tendo em vista considerar o valor
exorbitante.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 576/579.
É o relatório.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo
em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso
especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de
se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.
2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que o embasam.
3. [...] Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA
ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73,
visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa
daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos
Embargos Declaratórios.
[...]
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO
VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA
REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO
COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si
só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro
fundamento que não aquele defendido pela parte.
[...]
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016)
No que concerne ao mérito, é de se observar que, da leitura do aresto recorrido, se dessume que
a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo
Tribunal de origem no sentido de que, no momento da interposição da presente demanda, a instalação
do DNIT já tinha se efetivado (e-STJ, fl. 527):
Diferentemente do Juiz Federal prolator da decisão fls. 354/359, tenho que, no presente
caso, deverá o DNIT permanecer no polo passivo, já que foi a própria União, com sua
petição de fls. 120, assim requereu, considerando "a instalação do DNIT ocorrida em
14/02/2002; a interposição da ação em 04/0/2002, quando já vigorava a Lei nº
10.233/2001, que cria o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT; que o DNIT possui representação judicial própria ao qual compete a defesa de
seus interesses".
Assim, mantenho o DNIT no polo passivo, prejudicados os embargos declaratórios da
União.
Esta Casa de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem acerca da legitimidade do
recorrente para figurar no polo passivo da demanda exige o reexame das provas trazidas
aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.419/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 14/12/2016)
Por fim, no que tange ao pedido de diminuição dos honorários advocatícios, verifica-se que a
Segunda Turma deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp
532.550/RJ, realizado na assentada de 2/10/2014, convencionou que a desproporção entre o valor da
causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente.
Registre-se, na sequência, que a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, tais como
a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte interessada, compete às
instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada
vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Sem perder de vista que a
controvérsia instaurada nos autos não apresenta complexidade, a condenação do apelante
em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se suficiente para remunerar os serviços
prestados pelo Patrono do apelado, sem onerar excessivamente os cofres públicos."
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se
apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.845/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE EQUIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta,
de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível
atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à
pretensão do recorrente. Precedentes.
2. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o Magistrado
singular os estabeleceu no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais). O Tribunal de Justiça, por
sua vez, analisando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos
profissionais, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo, aumentou o
montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, não se revelando exorbitante
o valor fixado, a modificação do critério de apreciação adotado pela instância de origem
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.534/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, em relação ao cumprimento de sentença,
não obstante a importância da causa e o valor executado (R$ 7.715.462,98, em 08/2006),
mas tendo em mente a facilidade de seu desenlace e a reduzida complexidade da matéria
debatida, entendo por fixar a verba advocatícia devida pela executada à exequente em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que remunera satisfatoriamente o ilustre
causídico. Esse valor está longe de representar quantia irrisória ou acarretar aviltamento à
dignidade profissional do advogado, sendo compatível com o disposto no § 4º do art. 20
do CPC e os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo. Por outro
lado, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o seu
acolhimento parcial, deverá a exequente arcar com o pagamento da verba advocatícia
devida à executada, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor do expressivo
excesso verificado na conta exequenda (R$ 1.455.851,96, em 08/2006), também com
base no art. 20, § 4º, do CPC".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da
recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Analisar novamente as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais
conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.452.112/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/9/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?