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Movimentações Ano de 2017
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO ARRUK contra decisão que não
admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Responsabilidade civil. Alegada omissão de hospital e médico que teria resultado na
morte da filha da apelante. Julgamento antecipado fundado em laudo produzido em
inquérito policial. Prova que não foi produzida em contraditório.
Incompletude de informações. Impossibilidade de formação de um juízo de certeza.
Recurso provido. Sentença anulada" (fl. 462, e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente apontou negativa de vigência do artigo 131 do
Código de Processo Civil, defendendo a validade da prova emprestada na formação do
convencimento do magistrado sentenciante.
Sem as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece acolhida.
Registre-se que todas as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise
das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:
"(...) Por meio da presente ação, a apelante imputa aos apelados a
responsabilidade pela alta precipitada e requer indenização por danos morais
e materiais.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 160), a apelante requereu
a oitiva de médicos e enfermeiros em audiência, assim como a exibição de
prontuários médicos (fls. 166).
Havendo, porém, ação penal em paralelo, a magistrada de primeiro
grau requereu ao juízo criminal a exibição de cópia de perícia produzida ainda
durante o inquérito policial, a qual foi ó juntada às fls. 181-186.
Procedeu-se, então, ao julgamento antecipado do feito , o qual se
pautou pelas conclusões daquele laudo, isto é, pela inexistência de nexo de
causalidade entre a ação (ou omissão) dos apelados e o óbito da filha da apelante.
Em que pesem, porém, as conclusões do referido laudo, não se pode
olvidar que, segundo os documentos de fls. 20 e 64, já no dia 27 teria sido realizado
um exame para apuração má de eventual quadro de meningite, obtendo-se resultado
negativo.
Tal circunstância, alegada na inicial, não está esclarecida no laudo de
fls. 181-186.
Não se trata, ademais, de prova produzida em contraditório, mas sim
no curso de inquérito policial. Sequer no processo penal do qual o documento foi
solicitado este poderia ser o único elemento parta formação da convicção do
magistrado.
Reputa-se, portanto, necessária maior dilação probatória para
apuração dos fatos graves narrados na inicial.
Por esses fundamentos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso,
anulando-se a sentença de primeiro grau" (fls. 463/464, e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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