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02/10/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS com fundamento, exclusivamente, na alínea
"a" do permissivo constitucional.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: E96BD952-DDA7-4102-9A2F-C8FFC478A74C
Recurso especial interposto em: 21/03/2013.
Conclusão ao Gabinete em: 17/10/2013.
Ação: indenizatória ajuizada por POLO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES e POLO NORTE FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO em face de ULTRAPAR
PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS, em razão de prejuízos decorrentes de
incorporação de ações de forma ilegal.
Decisão interlocutória: rejeitou as preliminares de "lide
temerária", ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da
inicial. Rejeitou também a conexão com a ação que tramita perante a Comarca
de São Paulo e indeferiu o pedido de suspensão do processo. Por fim, deferiu a
produção de prova documental superveniente e de prova pericial, mas
indeferiu o pedido de prova oral.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos recorrentes, apenas para indeferir o pedido de expedição de
ofício à CVM com relação ao Processo Administrativo Sancionador CVM n°
RJ/2009/01, permitindo, entretanto, ao perito do juízo e assistentes técnicos
das partes o acesso a referido processo, vindo aos autos apenas os documentos
indispensáveis para elaboração do laudo, mantido o segredo de justiça
deferido.
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 286, 355, 356, 360,
363, 472 e 535, II, do CPC/73; 8º, §2º, e 9º, §2º, da Lei 6.385/76; 46 da Lei
9.784/99 e 6º da Lei 12.527/11.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.456.903/RJ,
1.456.911/RJ e 1.456.913/RJ, foi reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para para processar
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e julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça paulista. No
andamento processual dos referidos recursos, consta, inclusive, o trânsito em
julgado e a baixa definitiva ao TJ/RJ após desistência em relação aos embargos
de divergência opostos, conforme certificado (e-STJ fl. 978).
Dessa forma, resta prejudicada a análise das teses desenvolvidas
no presente recurso, uma vez que a demanda deverá ser novamente apreciada
pelo juízo competente.
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o recurso especial,
nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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