Informações do processo 2015/0050252-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2015 a 14/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

14/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO HERMETO
CORRÊA DOLABELLA E OUTROS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, pelos seguintes fundamentos:

a) incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento
das matérias referentes aos arts. 2005 e 2006, do Código Civil de 2002 (dispensa de colação
supostamente realizada pelo doador nos Termos de Doações) e arts. 85 e 1186, do Código Civil de
1916;

b) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à revisão do entendimento do Tribunal a
quo
 acerca da necessidade de colação dos bens objeto de doação pelo autor da herança, a fim de que
se verifique se houve invasão da legítima dos herdeiros necessários;

c) incidência da Súmula 83 do STJ, pois esta Corte possui entendimento pacífico no
sentido de que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu
antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos

germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador;

d) quanto ao valor dos bens trazidos à colação, o Tribunal local decidiu de acordo com
o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil do CJF e com o disposto no art. 1.014, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, no sentido de que a colação seja efetuada com base no valor da
época da doação, na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário, e
com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, na hipótese de o bem doado ainda
pertencer ao donatário;

e) quanto ao dissídio pretoriano acerca do valor dos bens trazidos à colação, não
houve o cumprimento do disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência
não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, a abertura da via especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal
entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo
pelo qual decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio; e,

f) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ em relação à convicção formada pelas
instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de mera promessa de compra e venda, sendo o imóvel
localizado na HIGS 704, bloco K, 35, Brasília/DF ainda de propriedade dos três herdeiros ora
recorrentes.

Nas razões dos embargos em apreço, o embargante aponta omissão no julgado, pois a
decisão embargada não se manifestou acerca da decisão do Tribunal de origem que determinou a
retenção do recurso especial.

No que se refere ao mérito, aponta omissão quanto ao pedido do embargante de
aplicação ao caso concreto do art. 2.004 do Código Civil, estabelecendo que o valor das colações dos
bens doados é o informado na liberalidade e, consequentemente, que fosse declarada a ilegalidade da
aplicação do Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil do CJF.

Além disso, aponta omissão quanto a alegação de violação ao art. 2.002 do Código
Civil, pedindo para que seja consignado que o objeto da colação não é a doação em si ou o bem
doado, mas sim o seu valor.

De outra parte, alega obscuridade quanto ao ponto do julgado que entendeu que não
houve o prequestionamento das matérias referentes aos arts. 2.005 e 2.006, do Código Civil de 2002
(dispensa de colação supostamente realizada pelo doador nos Termos de Doações) e arts. 85 e 1186,
do Código Civil de 1916, aduzindo que tais matérias foram apreciadas pelo Tribunal local.

Aponta, ainda, obscuridade quanto ao não cumprimento do disposto no art. 255, § 2º,
do RISTJ, aduzindo que o recorrente realizou o devido confronto entre os trechos do acórdão
recorrido e das decisões aduzidas como divergentes.

Por fim, alega obscuridade quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no que se
refere a ocorrência de promessa de compra e venda, aduzindo que não pretende que esta Corte
analise o contrato de compra e venda firmado entre os herdeiros, mas sim que seja aplicado ao caso a
jurisprudência deste Tribunal que reconhece que a existência do contrato de promessa de compra e
venda gera obrigações entre as partes e terceiros, equiparando-o a título, já que transfere ao
promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e lhe confere o direito de ação

erga omnes
 e de sequela (fls. 484-488).

É o relatório.

DECIDO.

2. Os embargos não merecem ser acolhidos.

De início, consigne-se que a decisão embargada foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 435, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC
95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA
ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM .
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998,
a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado
Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
2/3/2016).

2. À luz do princípio tempus regit actum , esta Corte Superior há muito
pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada
no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma
de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes.

4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em
que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com
a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência
do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na
forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência desta Corte.

6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado
sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.

Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.

7. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).

3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

4. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade  e
contradição
 (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão  (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e
erro material  (art. 1.022, III, do Novo CPC).

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)

Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não

haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão