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Movimentações Ano de 2017
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão
que não admitiu o seu recurso especial, entre outros fundamentos, com base na aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código
de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput , do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o
recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido
por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, é considerada erro grosseiro da parte, não sendo
mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o apreciasse
como agravo interno.
Nesse sentido, confira o recente entendimento da Terceira Turma deste Tribunal no
julgamento do AREsp 959.991/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
julgado em 16/8/2016 ( grifamos ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão
que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade
com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora
de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo
interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem,
embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas
as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos
de lei indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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