Informações do processo ADI 5668

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 16/03/2017 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2020 2019 2017

30/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos    ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 2°, III, DA LEI QUE APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DA NOÇÃO DE    ERRADICAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ART. 3º, CF. INCLUSÃO DAS DISCRIMINAÇÕES POR GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. SENTIDO EXPANDIDO DE IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO PARA A CONSECUSSÃO DOS OBJETIVOS REPUBLICANOS. ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual.

2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.

3. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.

4.    É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.

5. Viola a    Constituição da República e o direito convencional    qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.





Retirado da página 3820 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos    ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 2°, III, DA LEI QUE APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DA NOÇÃO DE    ERRADICAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ART. 3º, CF. INCLUSÃO DAS DISCRIMINAÇÕES POR GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. SENTIDO EXPANDIDO DE IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO PARA A CONSECUSSÃO DOS OBJETIVOS REPUBLICANOS. ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual.

2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.

3. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.

4.    É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.

5. Viola a    Constituição da República e o direito convencional    qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.





Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos    ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 2°, III, DA LEI QUE APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DA NOÇÃO DE    ERRADICAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ART. 3º, CF. INCLUSÃO DAS DISCRIMINAÇÕES POR GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. SENTIDO EXPANDIDO DE IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO PARA A CONSECUSSÃO DOS OBJETIVOS REPUBLICANOS. ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual.

2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.

3. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.

4.    É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.

5. Viola a    Constituição da República e o direito convencional    qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.





Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Ensino Fundamental e Médio




Retirado da página 523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Ensino Fundamental e Médio




Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em que se requer que este Supremo Tribunal Federal dê interpretação conforme à Constituição ao inciso III do art. 2º da Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, e às metas e estratégias 2.4, 2.5, 3.13, 4.9, 4.12, 7.23, 8.2, 9, 10.1, 10.6, 11.13, 12.5, 12.9, 13.4, 14.5, 16, 16.2 que dele constam, para que sejam coibidas as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual e, dessa forma, seja respeitada as identidades das crianças e adolescente LGBT nas escolas públicas e particulares.

Pedem ingresso como amici curiae o Instituto Federalista – IF Brasil (eDOC 157), a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família (eDOC 186); a Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior – APEBE (eDOC 202); o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos das Mulheres, o Núcleo Especializado da Infância e Juventude, o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, todos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (eDOC 207); a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, em conjunto com o Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH) (eDOC 210); e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (eDOC 226);


2. Como assentei em despacho anterior (eDOC 153), o instituto do    amicus curiae representa importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, possui o potencial epistêmico de revelar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados diretamente pelo Tribunal a partir da controvérsia entre as partes em sentido formal. Produz-se, assim, a possibilidade de decisões com maior índice de correção e legitimidade, no marco do Estado Democrático de Direito.

Consoante o disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, neste ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caputamici curiarum, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a admissão de eventuais amicus curiae.


3. O    Instituto Federalista – IF Brasil promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais”. declara se ruma entidade voltada à “Dentre seus objetivos constam: promover o federalismo pleno, subsidiando o seu fomento através de estudos, conferências, divulgações,...”.

No entanto,    não vislumbro potencialidade suficiente em sua contribuição para a formação da convicção da Corte. Entendo não    restar configurada representatividade suficiente para integrar o feito, em razão da generalidade de seus objetivos sociais e das particularidades do cenário nacional na matéria.


4. A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família afirma atuar na    proteção e garantia dos direitos à vida, da família, da criança e do adolescente, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio dos    Núcleos Especializados de Promoção e Defesa Dos Direitos das Mulheres, da Infância e Juventude, de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial e de Cidadania e Direitos Humanos,    argumenta em prol da pertinência temática entre, por um lado, suas atribuições constitucionais e legais, e, por outro, o objeto precípuo da presente ação direta de inconstitucionalidade.

A    Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH)em conjunto com o

A    Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP pede ingresso nos autos apontando poder contribuir com o debate judicial com argumentos teóricos e dados empíricos relevantes, extravasando o processo constitucional e influenciando o próprio fazer e ensinar jurídicos.

Há, portanto, suficiente evidência de que os postulantes podem contribuir de forma relevante, direta e imediata para a discussão do tema em pauta.


Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e no art. 138, caput, do CPC, admito a Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior – APEBE, a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, em conjunto com o Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH), e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP    como amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e sustentação oral por ocasião do julgamento da presente ADI.   

Igualmente, inadmito o ingresso do Instituto Federalista – IF Brasil, pela razão e fundamento legal já expostos.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 05 de junho de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em que se requer que este Supremo Tribunal Federal dê interpretação conforme à Constituição ao inciso III do art. 2º da Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, e às metas e estratégias 2.4, 2.5, 3.13, 4.9, 4.12, 7.23, 8.2, 9, 10.1, 10.6, 11.13, 12.5, 12.9, 13.4, 14.5, 16, 16.2 que dele constam, para que sejam coibidas as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual e, dessa forma, seja respeitada as identidades das crianças e adolescente LGBT nas escolas públicas e particulares.

Pedem ingresso como amici curiae o Instituto Federalista – IF Brasil (eDOC 157), a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família (eDOC 186); a Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior – APEBE (eDOC 202); o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos das Mulheres, o Núcleo Especializado da Infância e Juventude, o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, todos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (eDOC 207); a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, em conjunto com o Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH) (eDOC 210); e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (eDOC 226);


2. Como assentei em despacho anterior (eDOC 153), o instituto do    amicus curiae representa importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, possui o potencial epistêmico de revelar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados diretamente pelo Tribunal a partir da controvérsia entre as partes em sentido formal. Produz-se, assim, a possibilidade de decisões com maior índice de correção e legitimidade, no marco do Estado Democrático de Direito.

Consoante o disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, neste ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caputamici curiarum, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a admissão de eventuais amicus curiae.


3. O    Instituto Federalista – IF Brasil promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais”. declara se ruma entidade voltada à “Dentre seus objetivos constam: promover o federalismo pleno, subsidiando o seu fomento através de estudos, conferências, divulgações,...”.

No entanto,    não vislumbro potencialidade suficiente em sua contribuição para a formação da convicção da Corte. Entendo não    restar configurada representatividade suficiente para integrar o feito, em razão da generalidade de seus objetivos sociais e das particularidades do cenário nacional na matéria.


4. A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família afirma atuar na    proteção e garantia dos direitos à vida, da família, da criança e do adolescente, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio dos    Núcleos Especializados de Promoção e Defesa Dos Direitos das Mulheres, da Infância e Juventude, de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial e de Cidadania e Direitos Humanos,    argumenta em prol da pertinência temática entre, por um lado, suas atribuições constitucionais e legais, e, por outro, o objeto precípuo da presente ação direta de inconstitucionalidade.

A    Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH)em conjunto com o

A    Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP pede ingresso nos autos apontando poder contribuir com o debate judicial com argumentos teóricos e dados empíricos relevantes, extravasando o processo constitucional e influenciando o próprio fazer e ensinar jurídicos.

Há, portanto, suficiente evidência de que os postulantes podem contribuir de forma relevante, direta e imediata para a discussão do tema em pauta.


Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e no art. 138, caput, do CPC, admito a Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior – APEBE, a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, em conjunto com o Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (NIDH), e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP    como amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e sustentação oral por ocasião do julgamento da presente ADI.   

Igualmente, inadmito o ingresso do Instituto Federalista – IF Brasil, pela razão e fundamento legal já expostos.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 05 de junho de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão