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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada pela Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que busca , em
essência , a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , dos “ (...) artigos
5º, inciso I, 7º, 8º, inciso II, 10, 11, 12, 13, 14 e 20 (...) ” (fls. 02 – grifei ), todos
da Lei estadual nº 7.263/2000, editada pelo Estado de Mato Grosso, que
“Cria o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB (…) e dá outras
providências” .
Sustenta-se , em síntese, que o Estado de Mato Grosso teria
instituído , por meio de lei ordinária estadual , uma modalidade de contribuição
social de intervenção no domínio econômico, o que configuraria , segundo
argumenta a CNA , usurpação da competência exclusiva da União prevista
no art. 149, “ caput ”, da Constituição da República.
Alega-se , ainda , que a criação de um tributo incidente sobre “ o litro
de álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel (arts. 12, 13 e 14) ”
(fls. 10) caracterizaria transgressão à imunidade tributária que recai sobre
os derivados de petróleo e combustíveis ( CF , art. 155, § 3º).
A autora da presente ação direta, finalmente , apoia seu pleito na
afirmação de que os dispositivos normativos ora questionados teriam
desrespeitado os princípios da igualdade tributária ( CF , art. 150, II), da
anterioridade tributária ( CF , art. 150, III) e da não afetação da receita oriunda
de impostos ( CF , art. 167, IV).
Cabe observar , desde logo , que o exame das informações
prestadas pela Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
(fls. 229/268v) evidencia que sobreveio ao ajuizamento desta ação direta a
edição da Lei nº 7.292/00, da Lei nº 7.364/00, da Lei nº 7.869/02, da Lei nº
7.882/02, da Lei nº 7.901/03, da Lei nº 8.001/03, da Lei nº 8.351/05, da Lei
nº 8.381/05, da Lei nº 8.432/05, da Lei nº 8.549/06, da Lei nº 8.693/07, da
Lei nº 8.745/07, da Lei nº 8.869/08, da Lei nº 8.960/08, da Lei nº 9.066/08,
da Lei nº 9.180/09, da Lei nº 9.285/2009 e da Lei nº 9.709/2012, todas de
referida unidade da Federação, diplomas esses que alteraram , de modo
substancial , o conteúdo material da legislação de 2000 ora questionada
neste processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade.
Sendo esse o contexto , examino questão preliminar concernente à
perda superveniente de objeto deste processo de controle normativo
abstrato. E , ao fazê-lo , verifico que , no caso ora em exame , ocorreram fatos
juridicamente relevantes , aptos a provocarem a integral prejudicialidade da
presente demanda.
Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual
no plano do controle normativo abstrato , pois , segundo diretriz jurisprudencial
prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial do objeto
de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade
faz instaurar , em regra , situação de prejudicialidade da ação direta
anteriormente ajuizada ( ADI 991/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/
DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI 1.454/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE
– ADI 1.753-QO/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.864-AgR/PA ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ):
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NOVO CÓDIGO
CIVIL (2002), ART. 59 – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE
DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O
PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO – O POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – A EVOLUÇÃO
DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO
BRASILEIRO –
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