Informações do processo ADI 2230

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de Mato Grosso

Movimentações Ano de 2017

16/03/2017

  • Governador do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada pela Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA,
que busca , em
essência
, a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , dos “ (...) artigos
5º, inciso I, 7º, 8º, inciso II, 10, 11, 12, 13, 14
e 20 (...) ” (fls. 02 – grifei ), todos
da Lei estadual nº 7.263/2000,
editada pelo Estado de Mato Grosso, que
“Cria o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB (…) e dá outras
providências”
.

Sustenta-se , em síntese,  que o Estado de Mato Grosso teria
instituído
, por meio de lei ordinária estadual , uma modalidade de contribuição
social de intervenção no domínio econômico,
o que configuraria , segundo
argumenta a CNA
, usurpação da competência exclusiva da União prevista
no art. 149, “
caput ”, da Constituição da República.

Alega-se , ainda , que a criação de um tributo incidente sobre “ o litro
de álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel (arts. 12, 13 e 14)
 ”
(fls. 10)
caracterizaria transgressão à imunidade tributária que recai sobre
os derivados de petróleo
e combustíveis  ( CF , art. 155, § 3º).

A autora da presente ação direta, finalmente , apoia seu pleito na
afirmação
de que os dispositivos normativos ora questionados teriam
desrespeitado
os princípios da igualdade tributária  ( CF , art. 150, II), da
anterioridade tributária
 ( CF , art. 150, III) e da não afetação da receita oriunda
de impostos
 ( CF , art. 167, IV).

Cabe observar , desde logo , que o exame das informações
prestadas pela Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
(fls. 229/268v)
evidencia que sobreveio ao ajuizamento desta ação direta a
edição da Lei
nº 7.292/00, da Lei nº 7.364/00, da Lei nº 7.869/02, da Lei
7.882/02,
da Lei nº 7.901/03, da Lei nº 8.001/03, da Lei nº 8.351/05, da Lei
nº 8.381/05,
da Lei nº 8.432/05, da Lei nº 8.549/06, da Lei nº 8.693/07, da
Lei
nº 8.745/07, da Lei nº 8.869/08, da Lei nº 8.960/08, da Lei nº 9.066/08,
da Lei
nº 9.180/09, da Lei nº 9.285/2009 e da Lei nº 9.709/2012, todas de
referida unidade da Federação,
diplomas esses que alteraram , de modo
substancial
, o conteúdo material da legislação de 2000 ora questionada
neste
processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade.

Sendo esse o contexto , examino questão preliminar concernente à
perda superveniente
de objeto deste processo de controle normativo
abstrato.
E , ao fazê-lo , verifico que , no caso ora em exame , ocorreram fatos
juridicamente relevantes
, aptos a provocarem a integral prejudicialidade  da
presente demanda.

Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual
no plano do controle normativo abstrato
, pois , segundo diretriz jurisprudencial
prevalecente
 no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial  do objeto
de impugnação
em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade
faz instaurar
, em regra , situação de prejudicialidade da ação direta
anteriormente
ajuizada ( ADI 991/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/
DF
, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI 1.454/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE
ADI 1.753-QO/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.864-AgR/PA ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
v.g. ):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NOVO CÓDIGO
CIVIL
(2002), ART. 59 – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE
DIREITO PRIVADO,
INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O
PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA
DO ESTADO – O POSTULADO
CONSTITUCIONAL
DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – A EVOLUÇÃO
DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO
BRASILEIRO –

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão