Informações do processo RE 695587

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/03/2016 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23
a 29.6.2017.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERNOS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS
JURÍDICOS. FGTS E SALDO SALARIAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem
concurso público, tão somente o direito à percepção do salários relativos ao
período trabalho e ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios.

3. Agravos internos desprovidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23
a 29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Contrato Individual de Trabalho


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Recebo os presentes embargos como agravo regimental, tendo em
vista sua pretensão meramente infringente.

Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão
monocrática em que foi dado provimento ao recurso extraordinário do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo,
com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma
positivamente acerca da necessidade de realização de concurso público, por
parte de conselhos de fiscalização profissional, como forma de contratação de
seus servidores.

A parte embargante alega omissão no tocante ao reconhecimento do
seu direito ao recebimento de verbas rescisórias decorrentes da demissão
imotivada.

Assiste razão à parte embargante.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado
como RE 705.140-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática
da repercussão geral, assentou entendimento de que “
a Constituição de 1988
comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública
sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas
contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados
contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço FGTS”
. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS
JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -
REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a
sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento aos embargos de declaração para determinar à entidade
embargada o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e
possibilitar à parte embargante o levantamento dos depósitos efetuados no
FGTS, relativo a tal período.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão