Informações do processo ARE 746554

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

16/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 200801000433536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RORAIMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAÇÕES PAGAS À SUFRAMA.
ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 288/1967.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO RECEPÇÃO. PRECEDENTE. RE
556.854. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 1, p. 216)

objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 1,
p. 191), manejado com arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 1, p. 146) que assentou,
in verbis :

“ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. TAXA DE SERVIÇO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. FIXAÇÃO POR
PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fixação das taxas, por meio de portarias, por utilização de
instalações e equipamentos da SUFRAMA, pelo serviço de carga e descarga,
armazenamento ou estocagem, nos termos do Decreto-Lei 288/1967 e do
Decreto 61.244/1967, está em confronto com o princípio da legalidade
tributária, da tipicidade e com a regra do art. 97 do CTN.

2. Somente a União pode, por lei, fixar as referidas taxas cobradas
pela SUFRAMA, embora a arrecadação e a fiscalização sejam a ela
delegadas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, p.

169).

Nas razões do apelo extremo, a Suframa sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, II e § 2º, e
150, I, da Constituição Federal. Alegou que a natureza jurídica da cobrança
em questão é de preço público, de modo que seria inaplicável à espécie as
limitações do poder de tributar.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF (Doc. 1, p. 211).

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em
recurso especial (Doc. 1, p. 248).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 556.854, Rel. Min.
Cármen Lúcia, reconheceu que as exações cobradas pela SUFRAMA nos
termos do art. 24 do Decreto-Lei 288/1967 possuem natureza de taxa e que,
por delegar sua instituição por meio de portaria, o dispositivo contraria o
princípio da legalidade, não tendo sido recepcionado pela Constituição em
vigor. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado:

RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO.

1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu
pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o
preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de
um serviço prestado.

2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce
atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.
288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por
quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n.
288/1967, tendo, assim, natureza de taxa.

3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que
autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir
taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não
foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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