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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 200681005086186 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao
Tribunal de origem, por meio de despacho, que determinou a devolução dos
autos para que se cumpra o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a
controvérsia suscitada no extraordinário está representada na sistemática de
repercussão geral no tema 409 cujo paradigma é o RE-RG 631.880 – ED –
ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.215. (eDOC 54).
No entanto, os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo ,
ao fundamento de que a controvérsia não corresponderia àquela de que trata
o paradigma indicado ao fundamento de que, naquele processo, trata-se da
extensão dos critérios de cálculo da GDPST aos servidores inativos da
FUNASA, enquanto a controvérsia destes autos refere-se à extensão da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Informação – GDAI ao
servidores inativos da ABIN, no mesmo patamar pago aos servidores em
atividade.
Decido.
Cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte não tem “ a missão de
resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente
quando têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da
repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário
examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal
procedimento tivesse alcance amplo e geral” . (Informativo 599 STF).
Nessa esteira, e após detida análise dos autos, verifico que a
vinculação ao precedente indicado, RE-RG 631.880-ED-ED, está correta,
tendo em vista que consignado, naquele julgamento, a extensão aos
servidores inativos, alcançados pelo regime anterior à EC 41/2003, do
pagamento de gratificação no mesmo patamar pago aos ativos, até a
conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Sublinho que esse entendimento foi corroborado por diversos
julgados afetados à sistemática da repercussão geral, dentre os quais cito o
RE-RG 597.154, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 29.5.2009 (Tema 153); o RE
662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.8.2013 (Tema 664); o RE
633.933-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011 (Tema 410); e o ARE
642.827-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 31.8.2011 (Tema 447).
Relembre-se que a sistemática da repercussão geral foi inserida na
Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, para o fim
de racionalizar e conferir maior celeridade aos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal realizados em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, mantenho o que decidido anteriormente, por seus
próprios fundamentos, e determino a baixa imediata dos autos ao Tribunal de
origem, para que proceda à aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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