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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200984000011295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E
DOS HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS
PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS
EMPREGADORAS. DIREITO A CONVERSÃO DOS PERÍODOS
RECONHECIDAMENTE LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM
APLICAÇÃO DO FATOR 1.4. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB
PARA 01.07.89. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO
DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36
(TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DIB
(01.07.89). REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL,
DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E
ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE
AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos
benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com
redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de
benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que
se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores
ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS,
devidamente preenchido por empresas empregadoras, bem como de Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor laborou em determinado
períodos em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, com a
consequente conversão com aplicação do fator 1.4.
- Considerando o reconhecimento do tempo laborado em condições
especiais, percebe-se que o autor já perfazia, em 01.07.89, tempo suficiente
para concessão de aposentadoria, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a
referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e
seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente
corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que devem ser
monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de
mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº
111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.”
Opostos embargos de declaração, foram improvidos.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e
201, § 1º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo para reconhecer a decadência, nos seguintes termos:
“No caso concreto, o benefício previdenciário, objeto de revisão, fora
concedido antes de 28/6/1997. A ação foi ajuizada somente em 4/2/2009, ou
seja, após o decênio legal, computado a partir da alteração legislativa.
Destarte, configurada a decadência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e, nesta parte,
lhe dou provimento, para decretar a decadência, extinguir o processo com
resolução do mérito e inverter o ônus da sucumbência, fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 12 da Lei 1.060/1950, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.”
(fl. 282 e-STJ).
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto
pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se
refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica
prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu
objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200984000011295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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