Informações do processo RE 967287

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50352647320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, em acórdão
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA.

No julgamento (com repercussão geral) do RE nº 626.489, o Supremo
Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que
'o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista',
e de que 'tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.'”

O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por
força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição.

No caso, o ato de concessão da aposentadoria ocorreu antes do
advento da mencionada MP 1.523, em 20.07.1992. Desse modo, conta-se o
prazo de 10 (dez) anos a partir de 1º.08.1997. No entanto, a ação revisional
da qual decorre o presente recurso foi ajuizada em 21.01.2008, quando o
direito pleiteado já se encontrava extinto.

Diante do exposto, no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao

recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50352647320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão