Informações do processo ARE 965111

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201003000378231 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código
de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do
aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta
Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do
CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo
Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro
grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do
recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE
640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de
Mello.

Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha
do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também
afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica

a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042,
caput , do CPC/2015:

“ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos ” (grifos meus).

Isso posto, não conheço do presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão