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Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 54829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE DE AGIR – PREJUÍZO.
1. Florisvaldo Fier, deputado federal no mandato de 2011 a 2015,
busca fulminar a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº
471/2005, de autoria do deputado federal João Campos, a versar a alteração
do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, de modo a implementar a
efetivação de substitutos na titularidade de serviços notariais. Assevera, em
suma, possuir direito líquido e certo a não participar de processo legislativo
tendente a abolir garantia alusiva a cláusula pétrea, considerado o inciso IV do
§ 4º do artigo 60 da Lei.
2. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança
voltado a assegurar o respeito ao devido processo legislativo pressupõe a
manutenção do mandato parlamentar. Sem ele, o impetrante carece de
interesse no prosseguimento da ação, porquanto nenhum proveito lhe trará a
procedência do pedido. Conforme lição clássica de Liebman, as condições da
ação devem estar presentes durante todo o curso do processo, sob pena de
extinção anômala. Em consonância com essa teoria, observados os artigos 3º
e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, findo o mandato
parlamentar no curso da demanda, esta há de ser extinta sem julgamento de
mérito.
3. Ante o quadro, declaro o prejuízo do mandado de segurança.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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