Informações do processo RE 630160

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200571020047747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE.
MILITAR. RESERVA. AJUSTE DE CONTAS.

A indenização de transporte prevista no art. 58, II, da Lei n.º

8.237/91, e extinta pela MP 2.131, embora de caráter reparatório, não deixa
de ser provento, ou ganho gerado pela passagem da atividade à inatividade.

A matéria regula-se pela lei vigente à época em que o servidor reuniu
os requisitos para a aludida transferência, ao requerê-la formalmente.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput  e LXIX; 37,
caput ; e 62, parágrafo único (em sua redação originária), todos da
Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível.

O Tribunal de origem manteve os termos da sentença no sentido de
que a Lei nº 8.237/1991 estava expressamente revogada pela MP nº
2.251/2001 quando o recorrente reuniu os requisitos necessários para a
aposentadoria, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização de
transporte e a perceber remuneração equivalente ao último posto ou
graduação que possuía na ativa. Isso porque:

“A Emenda Constitucional nº 32, alterou o artigo 62 da Constituição
Federal, retirando a possibilidade da perda da eficácia das medidas
provisórias, caso não convertidas em lei ou reeditadas, no prazo de trinta dias:
[…]

As medidas provisórias que estavam ainda com vigência na data da
publicação da EC nº 32, em 12/09/2001, conforme o artigo retro mencionado,
permaneceram em pleno vigor até que outra MP as revoguem expressamente.
Assim, considerando que a MP 2.215/01, com início em 01/09/2001, revogou
expressamente a Lei 8.237/91, não tendo surgido nenhuma outra medida
provisória que a revogasse, seu conteúdo permanece até hoje com pleno
efeitos”.

Em sede de embargos de declaração, esclareceu, ainda, que não há
qualquer inconstitucionalidade nas reedições sucessivas da Medida Provisória
anteriores à EC nº 32/2001, de modo que é irrelevante “ o fato de as Medidas
Provisórias anteriores à Medida Provisória nº 2.215-10/2001 terem perdido
sua eficácia em razão do descumprimento do prazo de trinta dias previsto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição, na redação originária ”.

Tais conclusões estão de acordo com as Súmulas 359 e 651/STF.
Nesse sentido: RE 806.809, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 778.359,
Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão