Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004990220124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS –
GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO .
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 12.277/10.
GDACE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS.
NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .”
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação dos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e
LV, 61, § 1º, II, a , 40, §§ 3º, 7º e 8º, e 97 da Constituição Federal .
É o relatório. DECIDO .
Não merece prosperar o presente apelo.
Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da
Administração Pública federal, com natureza jurídica análoga à presente –
gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido
de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com
critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de
desempenho pessoal servidor, são dotadas de caráter genérico e, por essa
razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo
40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC nº 41/2003). Aplica-se à
espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à
extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir:
“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação
variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e
provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L.
10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir
da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”
Nesse passo, sedimentando a orientação do Supremo Tribunal
Federal, foi editada a Súmula Vinculante 20, assim ementada:
“A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE
SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A
37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE
FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE
2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE
AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA
NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA)
PONTOS.”
Nessa linha, especificamente sobre a GDACE, destaco as seguintes
decisões: ARE 684.968, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/10/2013; ARE
703.768, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2013; ARE 704.819, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 7/11/2012; e ARE 704.018, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 5/9/2012.
Assim, ante a similaridade entre a gratificação sub examine e a
GDATA e a vasta e tranquila jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há
óbice à extensão da GDACE aos servidores públicos aposentados, no período
em que não regulamentados os critérios e procedimentos específicos para
avaliação de desempenho pessoal dos servidores da ativa.
Não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da
Constituição Federal. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a
obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando
houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional
discutida (RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 5/6/12). No mesmo sentido, a seguinte decisão:
“ AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. Como o acórdão recorrido está em conformidade com os
precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de
multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art.
481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (RE
594.515-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
22/5/12)
Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?